Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. REJEITADA. ÁREA OBJETO DA REINTEGRAÇÃO AFETADA AO SERVIÇO PÚBLICO. VIA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível manejada pela autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor do Município de Pacajus, que tinha como objetivo a imissão na posse de faixa de terra supostamente ocupado indevidamente pela ré e de receber indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação irregular. Sentença de improcedência diante da afetação da porção de terra em debate, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos através da ação apropriada. 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador; e (ii) verificar se a parte autora possui direito a ser reintegrada na posse de faixa de terra de 9,5 metros de frente por 220,8 metros de fundo, considerando que houve a afetação do terreno ao serviço público. 3. De pronto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de novas provas, conforme art. 355, I, CPC. No caso, o magistrado considerou a causa madura para julgamento, uma vez que os elementos nos autos indicavam a improcedência do pedido. No contexto dos autos, a alegação de ausência de despacho saneador não caracteriza cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi devida e corretamente fundamentado pelo magistrado, considerando que estava presente nos autos os elementos necessários e suficientes à solução da lide. 4. Quanto ao mérito, não deve prosperar, posto que uma vez consumada a afetação da faixa de terra objeto da reintegração ao serviço público, tratando-se da continuação de uma via pública que liga a outra via pública, é forçoso reconhecer que ocorreu a desapropriação indireta, cujo ato ensejará apenas o ressarcimento do proprietário através da via judicial adequada, sem a possibilidade de reintegração da posse, nos moldes do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2020895 MG 2022/0257281-4, AgInt no REsp 1681460 PR 2017/0152731-4; TJCE, Apelação Cível 00516763120208060167, Apelação 0050269-58.2021.8.06.0036; TJMG, Apelação Cível 00035858420188130392; TJPE, Apelação Cível 00005523820208173130; TJGO, Apelação Cível 0313148-56.2014.8.09.0044 e TJSP, Apelação Cível 1007978-02.2015.8.26.0126.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÁUDIA LOPES OLIVEIRA E OUTROS, na qualidade de herdeiros de LUZIA OLIVEIRA LOPES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0001754-03.2009.8.06.0136, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PACAJUS, julgou improcedente a demanda, por entender que já houve a afetação da porção de terra em debate, o que prejudica a pretensão reintegratória, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos através da ação apropriada. Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls. 213/222), os quais não foram acolhidos pelo juízo de origem, conforme sentença de fls. 240/242. Em suas razões recursais (fls. 249/254), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de despacho saneador, havendo uma violação ao devido processo legal, considerando que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, de modo entende que a sentença recorrida deve ser anulada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. […]
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.