Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. O apelo almeja a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada, a ausência de recurso da acusação e a menoridade relativa do réu à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61, do código de Processo Penal. 4. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme artigo 110, § 1º, do Código Penal. 5. A pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 6. A menoridade relativa do réu à época dos fatos impõe a redução do prazo prescricional pela metade, conforme artigo 115, do Código Penal. 7. Constatado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 2 anos, excedendo o prazo prescricional aplicável, imperativa a declaração de extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, de ofício, punibilidade extinta. Mérito prejudicado. Teses de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada. 3. A menoridade relativa do agente reduz pela metade o prazo prescricional. 4. Ultrapassado o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, 110, § 1º, e 115; CPP, art. 61; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 189.413/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 10.05.2012; TJGO, Apelação Criminal nº 0011406-13.2019.8.09.0006, Rel. Des. J. Paganucci Jr., DJ 06.05.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, desacolhido o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ficando prejudicada a análise do mérito recursal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.