Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. VEDAÇÃO EXPRESSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina por meio de tramitação simplificada. 2. Sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2022, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se encontrava pacificada no sentido de que as instituições de ensino superior detinham autonomia didático-científica e administrativa para definir os procedimentos de revalidação, não estando obrigadas a adotar o rito simplificado. 3. Superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente a partir de 02/01/2025, que revogou a normativa anterior e vedou expressamente a aplicação da tramitação simplificada para pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina (art. 9º, § 4º). 4. A atual regulamentação condiciona necessariamente a revalidação de diplomas médicos à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e da Lei nº 13.959/2019. 5. O sistema ARCU-SUL respeita a autonomia das instituições universitárias e a legislação de cada país signatário, não conferindo ao graduado o direito automático de exercer a profissão. 6. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo ou a autonomia universitária na definição de critérios acadêmicos e políticas públicas de avaliação profissional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Apelação desprovida. 8. Honorários recursais incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
por unanimidade, negou provimento à apelação
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6ª Turma · TRF1 · presidente: João Carlos Mayer
Composição: João Carlos Mayer (presidente); Flávio Jardim; Kátia Balbino; Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.