Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA E JUROS DE MORA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 948 e 685 do STJ, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, e por ausência de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença coletiva oriundo de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, no qual se discute perícia, legitimidade ativa e parâmetros de juros. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a perícia contábil, reconhecendo a legitimidade ativa de não associado, a extensão nacional dos efeitos da sentença coletiva e a inaplicabilidade de honorários na fase recursal; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução individual de sentença coletiva proposta por associação se limita a associados e ao território do juízo, à luz dos arts. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e 16 da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se houve ampliação indevida dos limites subjetivos da coisa julgada, com incidência dos arts. 485, VI, 492, 502 e 503 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) saber se a sentença genérica exige liquidação para constituição da mora, conforme o art. 95 do CDC; (v) saber se os juros de mora incidem apenas desde a citação no cumprimento de sentença, à luz dos arts. 397 e 405 do CC e 240 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.648.095/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a legitimidade ativa conforme os Temas 723 e 724 do STJ, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por consonância com repetitivos (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC), tanto na legitimidade ativa (Temas 723 e 724) quanto no termo inicial dos juros de mora (Tema 685). 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, por ter o acórdão enfrentado a legitimidade ativa com fundamento nos Temas 723 e 724 do STJ, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quando a decisão de origem nega seguimento por aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, em consonância com os Temas 723, 724 e 685 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.042, 1.029, § 1º, 485, VI, 492, 502, 503, 489, § 1º, IV, 1.022 e 240; CC, arts. 397 e 405; CDC, art. 95; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n. 7.347/1985, art. 16; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
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