Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. ERESP 1.517.492/PR. TEMA 1.182/STJ. REGIMES ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 14.789/2023. TEMA 1.416/STJ. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. JULGAMENTO IMEDIATO. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. PACTO FEDERATIVO. IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA À PESSOA JURÍDICA PRIVADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A discordância com a solução jurídica adotada não autoriza a rediscussão do mérito pela via integrativa. 2. A afetação do Tema 1.416/STJ, destinado a definir se os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nos regimes anterior e posterior à Lei 14.789/2023, não impede o julgamento do recurso. A decisão de afetação restringiu a suspensão aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação nos Tribunais de segundo grau e no Superior Tribunal de Justiça. 3. O sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC deve observar os limites fixados na decisão de afetação. A inexistência de determinação de suspensão aplicável aos processos em fase de julgamento ordinário autoriza o regular prosseguimento do feito. 4. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos não implica superação automática da jurisprudência anteriormente firmada. Enquanto não concluído o julgamento do Tema 1.416/STJ, permanece aplicável a orientação vigente, ressalvada posterior adequação pelas vias processuais próprias. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, reconheceu que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A razão de decidir não se limita à classificação contábil do incentivo como receita ou subvenção, pois se fundamenta também na preservação da autonomia estadual e na impossibilidade de a tributação federal esvaziar benefício fiscal legitimamente instituído por outro ente federado. 6. O Tema 1.182/STJ preservou a disciplina específica dos créditos presumidos de ICMS e os distinguiu dos demais benefícios fiscais estaduais, como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento. Para estes últimos, no regime então vigente, a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ficou condicionada ao cumprimento do art. 30 da Lei 12.973/2014. 7. A Lei 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e instituiu nova disciplina tributária para as subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. A alteração legislativa não supera automaticamente a orientação específica dos EREsp 1.517.492/PR, cuja fundamentação não se restringiu às condições previstas no dispositivo revogado. 8. A natureza dos créditos presumidos de ICMS não pode ser definida exclusivamente a partir de sua classificação contábil como receita, subvenção de custeio ou subvenção para investimento. O benefício decorre de renúncia estadual a parcela potencial da arrecadação e recebe tratamento jurídico específico relacionado à autonomia do ente concedente e aos limites da tributação federal sobre seus efeitos econômicos. 9. A exclusão não decorre do reconhecimento da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal em favor da pessoa jurídica de direito privado. O fundamento adotado reside na preservação do pacto federativo e da autonomia dos Estados para instituir e dimensionar seus incentivos fiscais. 10. A interpretação sistemática da legislação tributária federal, com delimitação de seu alcance diante da natureza específica dos créditos presumidos de ICMS e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não equivale à declaração de inconstitucionalidade ou à recusa de aplicação de dispositivo legal por incompatibilidade com a Constituição. Não há violação ao art. 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante 10. 11. No regime anterior à Lei 14.789/2023, as exigências do art. 30 da Lei 12.973/2014 relativas à reserva de incentivos fiscais não constituíam condição para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS. Para o período posterior a 1º de janeiro de 2024, não se mostra possível exigir, com fundamento no dispositivo revogado, o cumprimento das mesmas condições. 12. Os esclarecimentos prestados integram a fundamentação do acórdão, mas não alteram a conclusão anteriormente adotada. A pretensão de substituir a interpretação jurídica do colegiado pela defendida pela embargante ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. 13. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que as questões relevantes tenham sido examinadas. Aplica-se, ainda, o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados nos embargos de declaração. 14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos,
por unanimidade, acolher parcialmente, sem efeitos modificativos os embargos de declaração
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.