Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ACIMA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, para o pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposta inobservância da legislação local e do piso salarial nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município deixou de aplicar os reajustes previstos em Leis Municipais e na Lei Federal nº 11.738/2008, de modo a justificar o pagamento das diferenças salariais e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido veiculado na inicial foi compreensível à luz do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta a preliminar de inépcia suscitada. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso nacional do magistério, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Excelso Pretório no julgamento da ADI nº 4.167/DF, sendo exigido seu cumprimento proporcional à jornada de trabalho. 5. Documentação constante dos autos demonstra que o vencimento base da parte autora, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sempre superou os valores do piso nacional durante os períodos alegados. 6. Os reajustes concedidos observaram os percentuais legais, não havendo violação ao direito à remuneração mínima ou à legislação municipal. 7. Não há direito ao efeito cascata dos reajustes do piso para as demais faixas da carreira, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. Inexistente o descumprimento legal e ausente o ato ilícito, descabe indenização por danos morais. 9. Diante do não provimento do recurso, aplica-se a majoração da verba honorária recursal nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inépcia da petição inicial deve ser afastada quando o pedido puder ser compreendido pelo conjunto da postulação, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 deve ser observado proporcionalmente à jornada de trabalho, sendo indevidas diferenças salariais quando os vencimentos percebidos superam os valores mínimos legais. 3. O reajuste do piso salarial não implica revisão geral da carreira ou reajuste automático para os demais níveis da carreira docente. 4. A ausência de violação ao dever legal de reajuste e o pagamento de vencimentos acima do piso afastam o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 37, caput; CPC, arts. 322, § 2º, 85, § 11; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJGO, Apelação Cível nº 5284199-42.2017.8.09.0072, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 13.04.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5013746-98.2020.8.09.0072, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe 29.03.2022.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por MAIORIA de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.