Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos se é possível a incidência de imposto de renda sobre o lucro inflacionário, assim considerado o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base, conforme disposto nos arts. 20 e 21 da Lei n. 7.799/89. 2. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido não podem incidir sobre o lucro inflacionário, mas apenas sobre o lucro real (precedentes citados: EAg 1.019.831/GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1.2.2011; REsp 899335/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg nos EREsp 436302/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17.9.2007; REsp 497.169/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 17.9.2007; AgRg no REsp 636.344/PB, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 04.12.2006; REsp 499.220/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.10.2006). 3. Não havendo, na decisão agravada, sequer implicitamente, a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da incidência do art. 2º da Lei n. 7.689/88, não há de se falar em ofensa à cláusula de reversa de plenário (art. 97 da Constituição Federal), tampouco em infringência da Súmula Vinculante nº 10 (a propósito: EDcl no AgRg no Ag 1.385.824/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.8.2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.