Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidor público municipal, julgou procedente o pedido para homologar o reconhecimento da procedência do pedido decorrente do pagamento administrativo do valor principal relativo ao adicional de um terço de férias incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anual, condenando o ente público ao pagamento do saldo remanescente referente à correção monetária e aos juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento administrativo do valor principal após o ajuizamento da ação acarreta perda superveniente do objeto do processo; (ii) determinar a responsabilidade pelo pagamento e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária sobre valores pagos em atraso pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da ação e a citação do réu não caracteriza perda superveniente do objeto, mas reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 4. O interesse processual subsiste quando o pagamento efetuado pela Administração Pública não abrange os consectários legais, pois a correção monetária e os juros de mora incidem sobre valores adimplidos em atraso. 5. O ente público que somente satisfaz a obrigação após o ajuizamento da demanda e sua citação dá causa à instauração do processo, devendo suportar os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. 6. O critério de arbitramento dos honorários advocatícios adotado na sentença deve ser modificado, de ofício, porquanto, em decisão ilíquida, a definição do percentual da verba sucumbencial é postergada à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 7. Até 08/12/2021, os consectários legais observam os critérios definidos no Tema 905 do STJ; a partir de 09/12/2021 incide exclusivamente a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 e Tema 1419 do STF. 8. Com a superveniência da EC 136/2025, os consectários legais passam a observar, desde 10/09/2025 até a expedição do requisitório, os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se, após a expedição, o regime previsto no art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, arts 2º e 3º; ADCT, art. 97, §§16 e 16-A; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; CPC, arts. 85, §§4º, II, e 11, 485, VI, e 487, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.557.312 RG (Tema 1419), Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 29/08/2025; STF, RE 870.947 RG (Tema 810), Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.163.495/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 3003040-75.2023.8.06.0167, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3009949-65.2025.8.06.0167, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02/03/2026; TJCE, Agravo Interno nº 3000523-68.2023.8.06.0112, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/06/2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.