Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que apreciou pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a título de capitalização, cumulada com restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A controvérsia decorre de descontos realizados na conta bancária da parte autora, entre 15/2/2022 e 7/10/2024, relativos a produto não contratado. O recurso sustenta a irregularidade dos descontos e busca o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos relativos a título de capitalização não contratado devem ser declarados nulos, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (ii) saber se os descontos indevidos, por si sós, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da nulidade dos descontos realizados pela instituição financeira. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária ou a cobrança indevida não geram, automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão à honra, à imagem ou aos direitos da personalidade. A caracterização do dano moral exige a verificação das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente da cobrança indevida. No caso, não foram produzidas provas robustas de repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da parte autora, tampouco elementos que demonstrem comprometimento de sua subsistência ou agravamento relevante de sua condição pessoal. Os extratos bancários constantes dos autos revelam movimentação financeira incompatível com a alegação de que os descontos mensais de aproximadamente R$ 20,00 teriam afetado significativamente a manutenção da subsistência ou a dignidade da parte autora. Ausentes circunstâncias agravantes ou demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, a hipótese configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao título de capitalização, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Invertido o ônus sucumbencial, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e do benefício econômico obtido. Tese de julgamento: 'A inexistência de contratação de título de capitalização autoriza a declaração de nulidade dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; contudo, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. STJ, AREsp 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DESA. INÊS MOREIRA DA COSTA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. ISAIAS FONSECA MORAES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESA. INÊS MOREIRA DA COSTA..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.