Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a contrato de seguro não celebrado. A autora recorreu quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, deve ser majorado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição ré não comprovou a existência do contrato ou a autorização expressa da autora para os descontos referentes ao serviço de seguro, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC/2015. Conforme as teses firmadas no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TJMA), cabe à instituição financeira a prova da contratação, inclusive da autenticidade da assinatura quando impugnada, não sendo suficiente a mera alegação genérica de legalidade. A responsabilidade da instituição é objetiva, decorrente do risco da atividade (Súmula 479/STJ), sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da conduta ilícita da ré, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico concreto, nos termos da jurisprudência do STJ. O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se desproporcional frente à extensão do dano e ao caráter pedagógico da indenização, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Leny Sousa Campos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Contrato C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Antecipação De Tutela, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVICOS (PSERV)" discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 559,20 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Sendo reconhecida a ausência de contratação, a condenação do réu deve ser pautada nas regras relativas à responsabilidade extracontratual, de modo que sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, a partir da data de cada desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Por seu turno, sobre o dano moral deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A apelante interpôs recurso (ID nº 43482568) requerendo a majoração do quantum indenizatório aplicado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação dos seguros de vida objetos da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, referentes a seguro não contratado. Conforme exposto, a presente controvérsia gira em torno da existência ou não, da contratação de seguros por parte da Apelante. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da apelante, valores referentes a “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVICOS (PSERV)” (extratos de ID nº 43482552 e seguintes). Em sede de contestação, embora a apelada tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato originário que comprovasse a autorização expressa da contratação. Com efeito, a alegação da apelada é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição seguradora alega ter firmado com a autora. Portanto, a apelada não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição seguradora comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a apelada não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, os seguros discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, indepen
o da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Contrato C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Antecipação De Tutela, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: ISSO POSTO, com fundamento no art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.