Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 18.562/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, determinando a implementação dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Estadual n. 18.562/2014 a servidor público estadual aposentado, vinculado à Agência Goiana de Infraestrutura - GOINFRA, com efeitos financeiros a partir da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (ii) saber se existe ausência de prova pré-constituída do ato coator; (iii) saber se a Lei Estadual n. 18.562/2014 é aplicável aos servidores da GOINFRA; (iv) saber se há omissão da Administração em implementar os reajustes configura ilegalidade; e (v) saber se os efeitos financeiros da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência é afastada, pois a pretensão se volta contra ato omissivo continuado da Administração Pública, que se renova periodicamente. 4. A alegação de ausência de prova pré-constituída é rejeitada, pois o mandado de segurança contra ato omissivo dispensa a apresentação de negativa formal da autoridade.coatora. 5. Os cargos ocupados pelos servidores impetrantes na GOINFRA possuem expressa previsão na Lei Estadual n. 15.665/2006, norma alterada pela Lei Estadual n. 17.098/2010, a qual é expressamente referida no artigo 1º da Lei Estadual n. 18.562/2014, o que assegura o direito aos reajustes. 6. A omissão da Administração Pública em repassar os reajustes previstos na Lei Estadual n. 18.562/2014 caracteriza desrespeito ao direito líquido e certo do impetrante. 7. O reajuste remuneratório concedido por lei se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido, sendo protegido contra supressão ou postergação por normas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa na implementação de reajuste remuneratório previsto em lei constitui ato de trato sucessivo, afastando a decadência do mandado de segurança. 2. É desnecessária a prova de negativa formal da autoridade coatora em mandado de segurança contra ato omissivo, bastando a demonstração da situação funcional, da legislação pertinente e da não implementação da vantagem. 3. Os servidores da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), cujo plano de cargos e remuneração está vinculado à Lei Estadual n. 17.098/2010, possuem direito líquido e certo aos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014. 4. O reajuste salarial previsto em lei se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido, não podendo ser suprimido ou postergado por legislação posterior, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Em sede de mandado de segurança, os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem à data da impetração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, inc. XIV; art. 37, inc. XV; CPC, art. 487, inc. I; L. nº 12.016/2009, art. 25; L. Est. nº 18.562/2014, art. 1º, incs. I a V; L. Est. nº 15.665/2006, art. 6º, § 4º, inc. I; L. Est. nº 17.098/2010, art. 1º; L. nº 19.122/2015; LINDB, art. 6º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 271 do STF; Súmula 85 do STJ; TJGO, MS nº 5380535-52.2025.8.09.0000; TJGO, Ms nº 6095805-12.2024.8.09.0000.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.