Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À 50% DA MÉDIA PRATICADA. ABUSIVIDADE. SEGUROS DEVIDAMENTE CONTRATADOS. AUSENTE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, reconhecendo a abusividade da taxa de juros e seguro, determinando a devolução dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário são abusivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação dos seguros vinculados à operação financeira; e (iii) determinar o regime aplicável à repetição do indébito nos pagamentos considerados indevidos. III. Razões de decidir 3. O contrato bancário em análise submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o art. 51 da Lei nº 8.078/1990 às cláusulas potencialmente abusivas. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, conforme Súmula 382 do STJ, mas a intervenção judicial se justifica quando a taxa contratada supera expressivamente a média de mercado. No caso, a taxa contratada de 39,92% ao ano ultrapassa em mais de 50% a taxa média de 26,07% ao ano divulgada pelo BACEN para o período e operação analisada, configurando abusividade conforme critério usualmente adotado pela jurisprudência. 5. A contratação do seguro está devidamente formalizada com assinatura digital do proponente, e os valores constam expressamente no quadro de informações do contrato, não se evidenciando imposição unilateral ou obrigatoriedade para obtenção do crédito, nos termos da tese firmada no Tema 972 do STJ. 6. A repetição do indébito obedece à tese firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida em dobro apenas quanto aos valores pagos após 30/03/2021, e de forma simples para pagamentos anteriores, na ausência de comprovação de má-fé. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.