Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B. EXPRESSO" E "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA HÍGIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. SÚMULA 35 DO TJPI. ILICITUDE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO TEMA 929 DO STJ (EARESP 676.608/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA PARCELAS POSTERIORES A 30/03/2021 E SIMPLES PARA ANTERIORES. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor questiona a legalidade do débito de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para o recebimento de aposentadoria do INSS. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se a cobrança de tarifa bancária de cesta de serviços em conta de proventos previdenciários sem a demonstração de contratação prévia e específica é lícita, bem como se enseja a devolução em dobro do indébito e a reparação por danos morais. III. Razões de decidir: A cobrança de tarifas por instituições financeiras pressupõe contratação prévia e específica, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e da Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O Termo de Opção de ID 35457203 prevê apenas a modalidade "Pacote Padronizado I", inexistindo pactuação sobre a "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". Os logs de comunicação eletrônica (ID 35457204) atestam expressamente a ausência de visualização pelo cliente ("Comunicação Visualizada: 0"), constituindo prova unilateral e insuscetível de comprovar a anuência hígida do consumidor. Ademais, a análise dos extratos de ID 35457205 demonstra que a conta é movimentada exclusivamente para o recebimento de aposentadoria e a realização de um único saque mensal dos proventos, sem utilização de serviços excedentes à franquia essencial e gratuita do artigo 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A repetição do indébito observa a modulação temporal do Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo devida em dobro a partir de 30/03/2021 e na forma simples para os descontos anteriores. O débito indevido em verba alimentar enseja reparação por dano moral in re ipsa, arbitrada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária referente a cesta de serviços em conta de recebimento de benefício previdenciário pressupõe contrato específico e hígido, sob pena de ilicitude dos descontos (Súmula 35 do TJPI). 2. A restituição do indébito submete-se ao Tema 929 do STJ, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos a contar de 30/03/2021 e simples para o período anterior. 3. O débito indevido efetuado sobre proventos de aposentadoria enseja dano moral indenizável fixado em R$ 2.000,00.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.