Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REFORMA NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais (Repetição do Indébito), ajuizada pela apelante em face da instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ajuste nos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", há de se ressaltar que a ocorrência de cerca 44 (quarenta e quatro) descontos mensais indevidos representa lapso temporal de aproximadamente 4 (quatro) anos, ou seja, a instituição financeira apelante permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. Ademais, destaca-se a ocorrência de eventuais descontos quando do curso do trâmite processual, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. 4. Indenização por danos morais majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6. Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado concretamente." _____________ Dispositivos relevantes citados: STJ - súmulas 43, 54 e 362; CPC, art. 98 e art. 99; CC, art. 389 e art. 406; CDC art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; REsp n. 214.053/SP; AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ e REsp nº 1.887.697 - RJ; TJCE - AP - 0126821-43.2019.8.06.0001; AP - 0203241-63.2023.8.06.0029; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001; ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e provida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.