Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO/RATEIO FUNDEB. IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBA REMUNERATÓRIA PREEXISTENTE. DIREITO INDIVIDUAL AO RECEBIMENTO DO RATEIO DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.266/2025. INAPLICABILIDADE DO TEMA 368 DO STF E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE RRA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou pedido de aplicação do regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) aos valores recebidos pela recorrente a título de Abono FUNDEB e reconheceu a legitimidade da retenção do imposto de renda pelo Município. 2. A recorrente sustenta que a verba recebida corresponde a valores relativos a exercícios anteriores, pagos de forma acumulada, razão pela qual deveria incidir o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. O recorrido defende que o abono decorre de rateio instituído por lei municipal específica, com pagamento previsto para o exercício subsequente, sem caracterização de verba pretérita inadimplida. 3. Foi afastada a impugnação à justiça gratuita, por ausência de prova apta a afastar a presunção de insuficiência de recursos, tendo sido deferido o benefício à parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos pela recorrente a título de Abono FUNDEB devem ser submetidos ao regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou se se sujeitam à tributação ordinária do imposto de renda, considerada a disponibilidade econômica no momento do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente pressupõe o pagamento concentrado de rendimentos referentes a competências pretéritas, que eram exigíveis em momento anterior e não foram adimplidos oportunamente. 6. No caso, o valor percebido pela recorrente decorre de rateio autorizado pela Lei Municipal nº 1.266/2025, editada para disciplinar a distribuição de recursos remanescentes do FUNDEB, com definição dos beneficiários, dos critérios de cálculo, da proporcionalidade e da forma de pagamento. 7. O art. 26 da Lei nº 14.113/2020 impõe ao ente público a aplicação mínima de recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica, mas não institui, por si só, direito subjetivo individual e automático ao recebimento de rateio. 8. O direito individual ao recebimento do abono somente se concretizou com a edição da legislação municipal específica. Por isso, não se trata de verba remuneratória pretérita inadimplida nem de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico da recorrente em exercício anterior. 9. A origem dos recursos no FUNDEB não altera a natureza jurídica da verba nem autoriza a incidência automática do regime de RRA. 10. Aplica-se, assim, a regra geral de tributação do imposto de renda, segundo a qual a incidência ocorre à medida que os rendimentos são percebidos, observada a disponibilidade econômica no momento do pagamento. 11. Os precedentes do STF no Tema 368 e a jurisprudência do STJ invocados pela recorrente não se aplicam à hipótese, pois tratam de verbas devidas em período anterior e pagas em atraso, situação diversa da examinada nos autos. 12. Mantém-se a sentença que reconheceu a legitimidade da retenção do imposto de renda promovida pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, exige a existência de rendimentos referentes a competências pretéritas, exigíveis em momento anterior e pagos posteriormente de forma concentrada. 2. O abono decorrente de rateio do FUNDEB, quando instituído por legislação municipal específica que define beneficiários, critérios de cálculo e forma de pagamento, não configura verba pretérita inadimplida. 3. Inexistindo direito subjetivo individual previamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, aplica-se a tributação ordinária do imposto de renda, considerada a disponibilidade econômica no momento do pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, e 489, § 1º, IV; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Decreto nº 9.580/2018, art. 2º; Lei nº 14.113/2020, art. 26; Lei nº 9.099/1995, art. 40; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016.
à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.