Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE NOVA AVALIAÇÃO – LAUDO OFICIAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADO – PARECER PARTICULAR UNILATERAL E MERAMENTE ESTIMATIVO – ADJUDICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não tendo a alegação de prescrição intercorrente sido apreciada pelo juízo de origem, mostra-se inviável seu exame direto pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, indefere a realização de nova avaliação por entender suficientes os elementos constantes nos autos. O laudo elaborado por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de legitimidade, a qual não é afastada por parecer particular unilateral que, inclusive, ressalva expressamente seu caráter meramente estimativo e sem efeitos legais para fins judiciais. Nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, considera-se vil o preço inferior ao mínimo fixado judicialmente ou, inexistindo este, inferior a 50% do valor da avaliação. Tendo a adjudicação observado o valor da avaliação homologada judicialmente, não há falar em preço vil.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.