Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NULIDADE DA CDA. ENCARGO LEGAL. JUROS E ATUALIZAÇÃO PÓS-FALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Embargante contra sentença que, em embargos à execução fiscal, rejeitou os pedidos de declaração de ilegitimidade passiva, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), exclusão do encargo legal de 20% e inexigibilidade de juros e atualização monetária posteriores à decretação da falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da empresa sucessora por ausência de notificação ao fisco; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vício formal; (iii) a inaplicabilidade do encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969) à massa falida; e (iv) a inexigibilidade de juros moratórios e atualização monetária posteriores à decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ilegitimidade passiva da empresa sucessora é rejeitada, pois a sucessão empresarial somente produz efeitos tributários após comunicação pessoal ao fisco. O lançamento em nome da sucedida é válido se a operação não foi informada, e a incorporadora não pode se beneficiar da própria omissão para se esquivar da responsabilidade tributária, conforme os arts. 132 do CTN e 1.116 do CC, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.049 (REsp n. 1.848.993/SP).4. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa é rejeitada, uma vez que a nulidade por vício formal exige que a irregularidade comprometa a compreensão da exigência fiscal ou cause efetivo prejuízo à defesa, o que não foi demonstrado. A CDA atende aos requisitos legais, indicando o devedor, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal da cobrança, o valor exigido e os encargos incidentes, conforme o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e os arts. 202 e 203 do CTN.5. A exigibilidade do encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969) é mantida, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 969 (REsps n. 1.521.999/SP e 1.525.388/SP) e na Súmula 400/STJ, estabeleceu que este encargo possui as mesmas preferências do crédito tributário e é exigível na execução fiscal contra a massa falida, sendo classificado na ordem do art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005.6. A inexigibilidade de juros moratórios e atualização monetária posteriores à decretação da falência não é absoluta, mas condicionada à insuficiência do ativo para o pagamento dos credores subordinados, conforme o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005. O ônus de provar a insuficiência do ativo é do executado (art. 373, I, do CPC), e a apelante não o fez. A execução fiscal pode prosseguir sem substituição da CDA, ficando a exigibilidade dos juros posteriores condicionada à apuração da suficiência do ativo no processo falimentar, conforme orientação do STJ (REsp n. 1.664.722/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:8. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial se efetiva independentemente de notificação formal ao fisco, sendo válida a Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos essenciais. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é exigível da massa falida, e os juros moratórios posteriores à falência são condicionalmente inexigíveis, dependendo da insuficiência do ativo para pagamento dos credores subordinados. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 132, 202 e 203; CC, art. 1.116; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 83, III, e 124, *caput*; CPC, arts. 373, I, e 927, II e III; Decreto-Lei nº 1.025/1969.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.848.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.08.2020; STJ, REsp n. 1.521.999/SP (Tema 969); STJ, REsp n. 1.525.388/SP (Tema 969); STJ, Súmula 400; STJ, REsp n. 1.664.722/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.05.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.