Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento à remessa necessária, ao reconhecer a ilegalidade das normas infralegais editadas, responsáveis por alterar a base de cálculo do benefício fiscal previsto na Lei 6.321/76, ao determinar sua incidência sobre o IRPJ devido e não sobre o “lucro tributável” e ao estabelecer os custos máximos das refeições individuais dos trabalhos para fins de cálculo da dedução do PAT. 2. Assim, incabível a interposição de agravo interno por parte da União em razão da preclusão, já que o conteúdo das razões recursais está limitado à rediscussão da ilegalidade das normas infralegais editadas que indevidamente alteraram a base de cálculo do benefício fiscal da Lei nº 6.321/76, e estabeleceram custos máximos das refeições para fins de cálculo da benesse, assuntos tratados na sentença. 3. Por fim, destaco que foi negado provimento à remessa necessária, não se caracterizando, portanto, reformatio in pejus contra a Fazenda Pública. 4. Agravo interno não conhecido.
por unanimidade, não conheceu do agravo interno.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.