Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC/2015) PROVEITO ECONÔMICO QUE INDISCUTIVELMENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉRITO. EX-SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Tamboril/CE ao pagamento de verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço) para ex-servidora pública, após sua exoneração de cargo em comissão. 2. Atualmente, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição (CPC/2015, art. 496). 3. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Tamboril/CE em quantia certa, o proveito econômico obtido pela ex-servidora pública se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor da causa e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 4. Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição. 5. Já quanto ao mérito, o art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, a percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do adicional de um terço (art. 7º, VIII e XVII). 6. E, nas ações movidas por ex-servidores públicos para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 7. Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 8. Logo, não havendo dúvida em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Tamboril/CE ter demonstrado que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas à ex-servidora pública (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), o que não ocorreu. 9. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
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