Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA E ILEGAL. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI EXTINTO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (ART. 5º, III, DA LMS) E SÚMULA 268 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO RE 576.847/RG - TEMA 77. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em v.u., conheceram do presente Agravo Interno para, contudo, DESPROVÊ-LO, mantendo a decisão do juiz relator intacta. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -I- Tratam os autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança interposto pelos agravantes ARIEVLIS PESSOA DA SILVEIRA e EDLEA PESSOA DA SILVEIRA buscando a reforma da decisão monocrática de ID 26613362 que indeferiu, liminarmente, mandado de segurança por eles impetrado apontando como ato supostamente coator decisão judicial do d. 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 3000945-52.2018.8.06.0004, em que é exequente GEOVANE DE SOUSA DA SILVA (ora agravado) e executados os ora agravantes, que não conheceu de Exceção de Pré-executividade manejada pelos agravantes, arguindo a existência de questão de ordem pública a causar a nulidade do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9099/95, tendo em vista que o litisconsorte passivo deixou de comparecer a uma das audiências do processo na fase de conhecimento. No agravo interno, os agravantes sustentam que a decisão monocrática referida "merece ser integralmente reformada por este Colendo Colegiado, porquanto a aplicação rígida e absoluta do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, no caso concreto, acaba por subverter os próprios escopos do microssistema dos Juizados Especiais - celeridade e efetividade - e por violar garantias constitucionais fundamentais." Entendem que a decisão ora agravada incorreu em error in judicando, pois partiu de premissas genéricas sem se atentar para as peculiaridades do caso, que seria excepcionalíssima, causando ilegalidade flagrante, sendo que a nulidade processual absoluta e matéria de ordem pública não se sujeitam a preclusão. Contendem que o caso não comporta a aplicação do precedente do STF no RE 576847/RG, já que há decisões de que não se trata de entendimento absoluto e que comporta temperamentos, diante de decisões ilegais, teratológicas ou proferidas com abuso de poder, sem que haja um recurso eficaz para fazer cessar a ilegalidade aventada. Argumentam, ainda, que "permitir que uma execução prossiga com base em um título nulo, submetendo os Agravantes a atos de constrição patrimonial, e relegando a discussão da nulidade a um futuro e incerto recurso após a oposição de embargos à execução (que, frise-se, exigiriam a garantia do juízo) ou ao final de toda a expropriação, não é oferecer um remédio processual eficaz, sendo na verdade, verdadeira imposição de um ônus desproporcional e injusto, obrigando a parte ora Agravante a sofrer o dano para somente depois poder questioná-lo." Dizem que "[o] caso dos autos subsume-se perfeitamente à hipótese "a" do referido julgado, ou seja, a decisão coatora é manifestamente ilegal e teratológica, visto que negou aplicação ao art. 51, I, da Lei 9.099/95 e considerou indevidamente preclusa uma matéria de ordem pública jamais analisada." Razão pela qual se mostra cabível a impugnação da decisão por meio do mandado de segurança, até porque não ocorreu a alegada preclusão, pois a matéria da nulidade processual absoluta e de ordem pública jamais chegou a ser aventada anteriormente, não havendo como afastar o dispositivo cogentes do art. 51, inciso I, da Lei n. 9099/95 quanto à ausência do autor a uma das audiências do processo. Pedem o provimento do Agravo Interno para: "a) REFORMAR INTEGRALMENTE a respeitável Decisão Monocrática de ID 26613362, afastando o óbice do não cabimento do Mandado de Segurança; b) Consequentemente, determinar o regular PROCESSAMENTO do Mandado de Segurança Cível nº 3000838-39.2025.8.06.9000, com a URGENTE análise do pedido liminar e, posteriormente, do mérito, por este Colendo Colegiado; c) Subsidiariamente, caso este Egrégio Colegiado entenda pela aplicação da teoria da causa madura, que desde já CONCEDA A SEGURANÇA pleiteada na inicial, para o fim de anular o ato judicial coator (Decisão de ID 163858726 dos autos de origem) e, por conseguinte, reconhecer e declarar a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados no processo nº 3000945-52.2018.8.06.0004 a partir da audiência de conciliação realizada em 28/08/2018, inclusive da sentença de mérito (ID 19785082), determinando-se a extinção do feito originário e, por via de consequência, do cumprimento de sentença." O agravado (ID 28669039) apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do Agravo Interno, sustentando, em síntese: 1) Inadequação da via eleita - RE 576.847/RG - Tema 77 - não podendo servir a impetração como sucedâneo recursal; 2) Inexistência de direito líquido e certo pois a nulidade estaria superada pelo trânsito em julgado da sentença de mérito; 3) A decisão monocrática agravada não é teratológica; 4) A pretensão ofende a coisa julgada e a preclusão. Esse o breve relato. Passo ao voto. -II-
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.