Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE DIRETOR EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS. CONFLITO DO INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA COMPANHIA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFLITO DE INTERESSES. DIRECIONAMENTO DE RECEITAS PARA OUTRA SOCIEDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE DILIGÊNCIA E LEALDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A Companhia Cearense Agro Industrial do Caju e coerdeiros de Maria Ailame Carneiro de Aquino ajuizaram ação contra Tarcísio Magalhães Carneiro, inventariante do espólio acionista e Diretor Executivo da companhia, imputando-lhe conflito de interesses, direcionamento de receitas sociais à CIONE, endividamento para custeio de administradores e falhas na preservação de documentos. A sentença julgou os pedidos procedentes, destituiu o réu e manteve Liziane Dias Carneiro Aguiar na Presidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os coerdeiros possuem legitimidade para proteger o patrimônio comum diante do conflito do inventariante; (ii) se a representação processual da CICAJU é regular; (iii) se a citação realizada por aplicativo de mensagens é nula; (iv) se as condutas do apelante caracterizam conflito de interesses e violação aos deveres do administrador; e (v) se pode ser acolhido pedido de honorários formulado somente nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A representação ordinária do espólio pelo inventariante, prevista no art. 618, I, do CPC, não exclui a legitimidade extraordinária dos coerdeiros para proteger a herança indivisa quando a demanda é proposta contra atos do próprio inventariante. A hipótese distingue-se do exercício individual de direito societário próprio de acionista. 4. A procuração da CICAJU foi firmada pela Diretora Presidente durante seu mandato. A exigência de assinatura conjunta do Diretor Executivo não pode resultar em blindagem do administrador demandado. Eventual irregularidade deveria ser submetida ao saneamento do art. 76 do CPC e não afetaria a legitimidade autônoma dos coerdeiros. 5. O mandado encaminhado ao apelante continha a identificação do processo e a advertência sobre a defesa. O réu apresentou contestação, participou da instrução e não demonstrou prejuízo concreto. Aplicação dos arts. 277 e 282 do CPC. 6. O art. 619 do CPC não incide diretamente sobre ativos pertencentes à sociedade, pois o espólio é titular das ações e não do patrimônio social. A imprecisão não altera o resultado, diante dos fundamentos autônomos extraídos dos arts. 153 a 156 da Lei nº 6.404/1976. 7. O direcionamento das receitas obtidas com ativos da CICAJU para a CIONE, enquanto débitos e encargos permaneciam atribuídos à primeira companhia, não foi acompanhado de contrato, deliberação independente ou demonstração de benefício para a sociedade administrada. A tradição das relações entre empresas do grupo não afasta a autonomia patrimonial nem os deveres de transparência e lealdade. 8. A permanência dos documentos contábeis fora da companhia, a ausência de providências do Diretor Executivo para recuperá-los e as informações divergentes sobre sua destinação caracterizam violação ao dever de diligência. 9. O art. 134, § 6º, da Lei nº 6.404/1976 não beneficia o apelante, que não era titular pessoal das ações e apenas representava o espólio. Ainda que admitida a participação em assembleia, a norma não afasta os deveres dos arts. 154 a 156 da mesma lei. 10. A concentração do poder de voto nas mãos do inventariante acusado de conflito justifica a tutela judicial de destituição, sob pena de inviabilizar qualquer controle dos atos do administrador. 11.O pedido de fixação de honorários formulado somente nas contrarrazões não pode ser conhecido. Como a sentença não fixou honorários, inexiste base para majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 12. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE HONORÁRIOS FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: "1. O coerdeiro possui legitimidade para defender a herança indivisa quando a pretensão se dirige contra atos do inventariante praticados em potencial conflito de interesses. 2. A regra estatutária de representação conjunta não pode ser interpretada para impedir que a companhia demande contra o administrador cuja assinatura seria necessária. 3. A nulidade da citação não é reconhecida quando o mandado identifica a demanda, o destinatário apresenta defesa e não demonstra prejuízo. 4. A autorização para participação do administrador em assembleia não afasta os deveres de diligência, lealdade, transparência e abstenção em operações conflitantes." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 1.784 e 1.791; Código de Processo Civil, arts. 75, VIII, 76, 188, 239, 246, 277, 282, 618, I, 930, parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.012, §§ 1º, V, e 4º, 1.013, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 6.404/1976, arts. 134, §§ 1º e 6º, 143, 144, parágrafo único, 153, 154, 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.672/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017; STJ, REsp nº 1.953.211/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022. ACÓRDÃO:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE HONORÁRIOS FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
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