Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍTICO (CONCRETO). PRESCINDIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad , conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso quem especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública, na forma capitulada no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: a) não se aplica ao caso em tela a inteligência da Súmula n. 7/STJ; b) trata-se de inequívoca hipótese de erro de tipo invencível; c) os testemunhos policiais são frágeis e inaptos a manter a condenação guerreada. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária absolvição do agravante. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da e usurpação à competência estabelecida parametricidade pelo constituinte originário ( do art. 102, inciso III, da Carta ex vi Magna) ao Pretório Excelso. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar (ou não) de crime "vago", de perigo e , o delito de disparo de arma de fogo se abstrato de mera conduta consuma (ou não) com da arma de fogo em via o simples disparo pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, "prescinda" da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), levando-se em consideração se a ação do agente, por si só, já exaure (ou isolada não) as elementares do tipo. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos termos do art. 20, c/c o art. 25, ambos do Código Penal, somente se admite (ou não) o erro de tipo essencial – compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime –, como (excepcional e única) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou inevitável). 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se, nos termos do subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em não “exclusivo” testemunho policial, ratificado em juízo com outros elementos de convicção, à luz do regramento da corroboração ( ). corroborative evidence 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a aspiração absolutória defensiva, fulcrada na ventilada negativa de vigência do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via pública fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade, incide (ou não) o óbice da Súmula n. 7/ STJ. III. Razões de decidir 3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial – por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal – não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional ( , ao art. 5º, da CF in casu LV e LVI, /88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da e usurpação à parametricidade competência estabelecida pelo constituinte originário ( do art. ex vi 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 3.2 Nos termos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar de crime "vago", e de perigo abstrato (ou crime de atividade), o delito de disparo de arma de mera conduta de fogo se consuma com da arma de fogo em via o simples disparo pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, prescinda da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), já que a ação do agente, isolada por si só, já exaure as elementares do tipo. 3.3 Pela interpretação conjugada do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, é pacífico, por ambas as Cortes de Vértice, que somente se admite o erro de tipo essencial – compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime –, como (excepcional) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou inevitável). 3.3.1 Enquadramento (material) que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço, pois, conforme elucidado pelo Tribunal , ao qua revés do quanto patrocinado pela aguerrida defesa, a conduta do increpado é injustificável. 3.3.1.1 Na ocasião, obtemperou-se que, [t]al conduta, não autoriza em hipótese alguma a realização de disparo de arma de fogo, ainda mais por um agente de segurança pública que, em tese, deveria ter total controle do uso de seu armamento, vez que treinado e preparado . Ademais, conforme aquilatado pelo Tribunal local, ambos para isso os envolvidos, em discussão de trânsito em via pública, [n]ão estavam tão próximos a ponto de justificar uma ação fulcrada em legítima defesa putativa em decorrência de suposto perigo iminente. . Tal versão não se mostrou crível 3.3.1.2 Nesse panorama, conforme sopesado pelo Colegiado estadual, [n]ão se verifica nos autos prova segura acerca da tese de – nos moldes dos arts. 20 e 25, ambos do CP legítima defesa putativa –, o que seria imprescindível para o seu reconhecimento e, por conseguinte, a absolvição do acusado. 3.4 Sobre o testemunho policial como probatório ( do standard ex vi art. 202 do CPP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais – conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade –, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração ( ), pelo Estado-julgador corroborative evidence (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 3.4.1 Delineamento processual que, pelo acima exposto, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme extraído do aresto farpeado: (vítima), o policial [C]orroborando as declarações de Djalma , de modo a justificar afirmou que escutou um disparo de arma de fogo a confirmação do édito condenatório . 3.5 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração absolutória alhures, nos contornos do ventilado art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via pública – mas , [d irigido, unicamente, ao canteiro central ] despido da possibilidade de se atingir qualquer pessoa ou bem –, fora realizado pelo agente em falsa percepção da material realidade, ao acreditar ser alvo de por bandidos, perseguição fazendo . com que acreditasse que seria assaltado 3.5.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal estadual – acerca da constatada (dolosa) e do imputado crime capitulado no autoria materialidade art. 15, , da Lei n. 10.826/2003 – demandaria inexorável caput reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.5.2 Na espécie, a Corte estadual reputou (de forma indene de dúvidas) que: [a tese de legítima defesa putativa não restou ] comprovada nos autos. Pelo que se extrai da prova oral produzida, no momento do disparo, o carro do acusado parou atrás do carro de Neste contexto, a manutenção da Djalma e efetuou o disparo. condenação do recorrente é medida que se impõe. 3.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica – com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental – a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo regimental não provido. " . O recurso especial – por possuir Teses de julgamento: 1 fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal – não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da e parametricidade usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ( do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. . ex vi 2 Nos contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar de crime "vago", e de perigo abstrato , o delito de disparo de arma de fogo se de mera conduta consuma com da arma de fogo em via pública, em o simples disparo lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, "prescinda" da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), já que a ação do agente, isolada por si só, já exaure as elementares do tipo. . Nos termos do art. 20, 3 c/c o art. 25, ambos do Código Penal, somente se admite o erro de tipo "essencial" – compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime –, como (excepcional) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou inevitável). . Acerca do testemunho policial como 4 probatório ( do art. 202 do CPP), as palavras dos standard ex vi agentes policiais – conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade –, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração ( ), pelo Estado-julgador (sob a corroborative evidence égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. . Quanto à aspiração absolutória defensiva, fulcrada na 5 ventilada negativa de vigência do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via pública fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ." CF/1988, art. 102, III; Lei nº 10.826 Dispositivos relevantes citados: /2003, art. 15; CP, arts. 20 e 25; CPP, arts. 155, , e 202. caput Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, 22/8/2023 28/8/2023 AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 13/8/2024 ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro 29/8/2024 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , 21/5/2024 DJe de . 27/5/2024 2. STJ, HC n. 961.756/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJEN de ; 19/3/2025 27/3/2025 STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 13/6/2023 ; STJ, AgRg no AREsp n. 684.978/SP, relator Ministro 16/6/2023 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de 5/12/2017 . 12/12/2017 3. STF, AP 595, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em , DJe de 10-02-2015; STF, HC 127428, Relator(a): Dias 25/11/2014 Toffoli, Segunda Turma, julgado em , DJe de 01/12/2015 . 01/02/2016 4. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. ; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro 08/09/2011 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , 27/4/2021 DJe de ; STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi 3/5/2021 Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em , DJe de ; STJ, 23/11/2016 9/12/2016 AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de . 26/2/2024 28/2/2024 5. STJ, AgRg no REsp n. 2.055.686/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 22/8/2023 ; STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.287/RS, relator Ministro 28/8/2023 Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em , DJe de 5/5/2020 . 18/5/2020
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.