Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. PEQUENA QUANTIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da análise cautelosa dos autos, depreende-se que a Polícia Militar foi cumprir mandado de prisão em desfavor de Paulo César da Conceição Demétrio, quando, ao chegarem no local, encontraram Paulo César e Romilson Alves Pereira, ocasião em que um deles se desfez das drogas e balança de precisão, jogando-as do outro lado do muro da residência. Além disso, o apelante Romilson Alves Pereira tentou se desfazer de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com 06 (seis) cartuchos, tentando jogá-lo para fora da casa, mas foi impedido pelas autoridades policiais. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte dos réus, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos nº 0000506-22.2011.8.18.0031, apreensão de apetrechos que evidenciam a mercancia, droga subdividida em pequenas porções e arma de fogo) mostraram-se suficientes para justificar os decretos condenatórios, restando inviabilizada os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa. 2.Da dosimetria do réu ROMILSON ALVES DA CONCEIÇÃO quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06): Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 6,8 gramas de cocaína e 14 gramas de maconha) não foi expressiva, razão pela qual, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal. Nesse cenário, entendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Diante do exposto, afasto a valoração negativa das citadas vetoriais e fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Embora milite em favor do acusado a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos de idade quando da época dos fatos, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena anteriormente dosada 05 anos de reclusão e a pena de multa em 500 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3. Quanto à dosimetria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o apelante defende a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ. Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime. Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 4. Da dosimetria do réu PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO DEMÉTRIO quanto a crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06): Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida, além dos antecedentes.Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Por sua vez, a quantidade das droga apreendida ( 6,8 gramas de cocaína e 14 gramas de maconha) não foi expressiva, razão pela qual, afasto a elevação da pena-base em razão da vetorial “quantidade da droga”, visto que não extrapolou o tipo penal. Segundo a orientação do STJ, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína) seja circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas ), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base. Tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, torno definitiva a pena anteriormente dosada 06 anos e 03 meses de reclusão e a pena de multa em 625 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fatos. 5. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento para neutralizar a vetorial da natureza e quantidade da droga apreendida no crime de tráfico de drogas de ambos os apelantes e, por conseguinte, reduzir a pena final do réu ROMILSON ALVES PEREIRA para 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (ano) de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e trinta e um) dias-multa pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Nº
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.