Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE ANUAL. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TEMA 952 DO STJ. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. APARENTE DESCOMPASSO ENTRE OS PERCENTUAIS CONTRATUAIS E OS PARÂMETROS REGULATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto em face de decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c consignação em pagamento, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde se abstivesse de aplicar os reajustes questionados, inclusive o previsto para agosto de 2025, observando os índices máximos anuais estabelecidos pela ANS sobre o valor-base de R$ 1.294,94. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, bem como a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde por mudança de faixa etária e reajuste anual. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. De acordo com o Tema Repetitivo nº 952 do STJ (REsp nº 1.568.244/RJ), o reajuste por faixa etária somente é válido quando houver previsão contratual, observância das normas regulatórias da ANS e aplicação de percentuais razoáveis, sem onerosidade excessiva ao consumidor. 5. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS estabelece limites objetivos aos reajustes por faixa etária, especialmente quanto à vedação de que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias supere a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. 6. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, os elementos documentais constantes dos autos evidenciam aparente incompatibilidade entre os percentuais aplicados pela operadora e os parâmetros regulatórios fixados pela ANS, diante da incidência de reajuste de 33% por mudança de faixa etária e da constatação de que a variação acumulada entre as faixas finais supera os limites previstos na RN nº 63/2003. 7. A ausência de apresentação, pela operadora, de estudo atuarial individualizado apto a justificar concretamente os índices aplicados reforça a plausibilidade da tese autoral. 8. A alegação de necessidade de perícia técnica atuarial não impede a concessão da tutela provisória, sobretudo quando os elementos documentais já revelam plausibilidade jurídica da abusividade alegada, sem prejuízo da eventual produção de prova técnica no curso da instrução processual. 9. O perigo de dano encontra-se configurado diante do risco de inviabilização da continuidade da cobertura assistencial, em razão da elevação substancial da mensalidade do plano de saúde. 10. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 300, 537 e 995, parágrafo único. CDC, arts. 6º, III, 47 e 51. Lei 9.656/1998, arts. 15 e 16. RN nº 63/2003 da ANS, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004729720268060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/05/2026; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30037391420258060000, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30040093820258060000, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30058471620258060000, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/09/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo Interno prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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