Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente ação declaratória com pedido de cobrança, ajuizada por professora contra o Estado, para o reconhecimento de horas extras trabalhadas além da jornada prevista em lei e o pagamento das diferenças salariais. A autora alegou que trabalhou além das 200 horas mensais previstas em lei, recebendo valores a título de "substituição" e "complemento de carga horária - professor", sem o adicional de 50% devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as horas trabalhadas além da jornada de 200 horas mensais e aquelas remuneradas como "substituição" e "complemento de carga horária - professor" configuram horas extras, devendo ser remuneradas com o acréscimo de 50% sobre a hora normal, conforme a Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% (art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, CF/1988). A Lei Estadual n. 13.909/2001 estabelece a jornada semanal, mas não define a jornada mensal máxima. Prevalece, portanto, o limite de 200 horas mensais previsto na Lei n. 10.460/88 (art. 51), posteriormente revogada, mas mantida a disposição em questão pela Lei n. 20.756/2020 (art. 74). As horas excedentes a esse limite devem ser remuneradas como extraordinárias. 4. Independentemente da nomenclatura utilizada ("substituição" ou "complemento de carga horária"), as horas trabalhadas além da jornada regular caracterizam-se como extraordinárias, sendo devido o adicional de 50%. A jurisprudência do TJGO firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo o direito ao adicional sobre a remuneração total, exceto verbas eventuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. As horas trabalhadas além da jornada de 200 horas mensais e as remuneradas como 'substituição' ou 'complemento de carga horária' são consideradas horas extras. 2. É devido o adicional de 50% sobre a hora normal, calculado sobre a remuneração total, exceto verbas eventuais". 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA REMESSA NECESSÁRIA N. 5106677-75.2021.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIAAUTORA: LUCIANA CAETANO FERREIRA BUENORÉU: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.