Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. EMPRÉSTIMOS E MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., afirmando que, em 05/07/2025, seu filho foi abordado por terceiro no contexto de utilização de agência bancária em Acopiara/CE, sob o pretexto de atualização do chip do cartão, fato que teria resultado na troca fraudulenta do cartão, na contratação de três empréstimos no total de R$ 7.121,08, em compras, saque e transferência ou lançamento para poupança, com débitos contestados administrativamente em R$ 8.417,79. A sentença reconheceu falha bancária e culpa concorrente do autor ou de seu representante de fato, declarou inexigíveis 70% dos valores reclamados na inicial, afastou os danos morais e distribuiu custas e honorários em sucumbência recíproca. O Banco do Brasil S.A. apelou sustentando ilegitimidade passiva, fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, regularidade das operações com cartão e senha, ausência de danos materiais e insuficiência probatória. O autor apelou buscando afastar a culpa concorrente, obter tutela recursal para suspensão de descontos, repetição em dobro, danos morais de R$ 10.000,00 e majoração dos honorários. Houve contrarrazões recíprocas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se as apelações preenchem os pressupostos de admissibilidade; (ii) se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por fraude praticada no contexto de operações bancárias; (iii) se houve falha na prestação do serviço bancário ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (iv) se deve ser mantida a culpa concorrente e a inexigibilidade de 70% dos valores reclamados; (v) se a tutela antecipada recursal para suspensão de descontos ainda conserva objeto útil no julgamento colegiado; (vi) se é cabível repetição do indébito em dobro; (vii) se há dano moral indenizável; (viii) se os honorários comportam majoração recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As duas apelações são cabíveis contra sentença, foram interpostas por partes vencidas em capítulos distintos, apresentam impugnação suficiente aos fundamentos do julgado e não configuram inovação recursal impeditiva. O preparo da apelação do Banco do Brasil S.A. foi comprovado (IDs 37666940 e 37666991), enquanto o autor está dispensado do recolhimento por força da gratuidade deferida em primeiro grau (ID 37666911). 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. deve ser rejeitada, pois a petição inicial atribui à instituição financeira falha de segurança e de monitoramento de operações realizadas em conta bancária de titularidade do autor (ID 37666901). A controvérsia se insere em relação de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, a Súmula 297 do STJ e a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A utilização de cartão físico, chip e senha não afasta automaticamente a responsabilidade bancária quando o conjunto probatório indica fraude de troca de cartão, operações de crédito sucessivas e movimentações incompatíveis com o perfil histórico do consumidor. No caso, o boletim de ocorrência registra a digitação de senha e entrega do cartão a desconhecido (ID 37666906), o extrato revela três créditos de empréstimos em 07/07/2025, compras em sequência, saque e movimentação de R$ 2.000,00 (ID 37666907), e o termo ROI quantifica débitos contestados em R$ 8.417,79 (ID 37666908). Os documentos gerais apresentados pelo banco não demonstram validação consciente das operações pelo autor nem adoção de controle reforçado diante da atipicidade das transações (IDs 37666928 e 37666930). 6. Não se configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o art. 14, § 3º, II, do CDC exige exclusividade causal. A conduta do filho do autor, ao digitar senha e permitir acesso de terceiro ao cartão, contribuiu para o evento danoso (IDs 37666901 e 37666906), mas não rompe integralmente o nexo causal diante da falha bancária no dever de segurança e de monitoramento de transações atípicas. Correta, portanto, a solução de culpa concorrente, com manutenção da inexigibilidade de 70% dos valores reclamados na inicial, nos termos da sentença (ID 37666938). 7. O pedido de afastamento integral da culpa concorrente formulado pelo autor não procede. Embora sua condição de idoso, aposentado e hipervulnerável intensifique o dever de segurança do banco (ID 37666901), o art. 945 do Código Civil autoriza a redução proporcional da indenização quando a vítima concorre culposamente para o dano, o que se verifica pela exposição do cartão e da senha ao terceiro fraudador (ID 37666906). 8. A tese de falha sistêmica do banco procede apenas para confirmar a responsabilidade já reconhecida, pois os extratos demonstram ruptura do padrão ordinário de movimentação da conta previdenciária, com contratação sequencial de crédito e esvaziamento patrimonial em curto intervalo (IDs 37666907 e 37666909). Tal circunstância justifica a responsabilidade proporcional do fornecedor, mas não elimina a contribuição causal do consumidor ou de seu representante de fato. 9. A insuficiência dos documentos sistêmicos do banco confirma a falha probatória da instituição financeira quanto à regularidade substancial das operações, pois não foram juntados contratos individualizados dos empréstimos, logs técnicos suficientes, confirmação biométrica ou imagens de circuito interno capazes de afastar a narrativa de fraude sustentada desde a inicial e reiterada na réplica (IDs 37666901 e 37666933). Essa deficiência, contudo, já foi adequadamente considerada para atribuir ao banco 70% da responsabilidade. 10. A tutela antecipada recursal requerida pelo autor para suspensão de descontos fica prejudicada como providência provisória autônoma, pois o mérito recursal é julgado neste ato. De todo modo, eventual cobrança ou desconto deverá observar a manutenção da inexigibilidade de 70% dos valores impugnados. 11. A repetição do indébito em dobro não é cabível. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva, e, no caso, a dinâmica probatória aponta fraude de terceiro e culpa concorrente, sem demonstração de cobrança deliberadamente abusiva ou atuação consciente do banco voltada à apropriação indevida de valores (IDs 37666907, 37666908 e 37666938). 12. O dano moral é configurado no caso concreto. A fraude bancária atingiu conta utilizada por idoso de 76 anos para recebimento de benefício previdenciário, gerou contratações de crédito e movimentações atípicas e levou à contestação administrativa de R$ 8.417,79 (IDs 37666901, 37666907 e 37666908). A situação ultrapassa mero dissabor e compromete a segurança financeira de consumidor vulnerável, justificando indenização de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 13. Os honorários advocatícios devidos pelo Banco do Brasil S.A. ao patrono do autor devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, considerada a atuação recursal e o desprovimento da apelação do banco, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantém-se a suspensão da exigibilidade das verbas atribuídas ao autor beneficiário da gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDA E DESPROVIDA A APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR, APENAS PARA CONDENAR O BANCO DO BRASIL S.A. AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE
por unanimidade, em conhecer da apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A
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