Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Josuel Paiva da Silva e Maria Raiane Oliveira de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que condenou Josuel à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e Maria Raiane à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa de Josuel sustenta a nulidade das provas por alegada obtenção ilícita, pede a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A defesa de Maria Raiane pleiteia a absolvição, também sob o argumento de ausência de provas suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das provas obtidas na abordagem policial e busca domiciliar; (ii) analisar se há provas suficientes para a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) examinar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor de Josuel Paiva da Silva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial e a busca pessoal foram legítimas, pois se basearam em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante da fuga de um dos réus ao avistar a polícia, circunstância que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como indicativo de suspeita justificada (HC nº 877.943/MS). 6. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, que atestaram a presença de 822g de maconha. 7. A autoria também foi demonstrada por meio dos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas de acusação, especialmente dos policiais que efetuaram a prisão, cujos relatos são válidos como meio de prova, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. 8. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", configura crime permanente, de modo que a situação de flagrante delito justificou a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 9. Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o réu Josuel é tecnicamente primário e não há provas suficientes de sua dedicação à atividade criminosa, razão pela qual o benefício deve ser concedido. 10. Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, a redução da pena deve ser fixada na fração de 1/6, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. A pena de Josuel deve ser reduzida para 4 anos e 2 meses de reclusão, com a consequente readequação da pena de multa. 12. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, considerando as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu. 13. A condenação de Maria Raiane deve ser mantida, pois há provas suficientes de sua vinculação ao crime. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação de Maria Raiane Oliveira de Lima desprovida. Apelação de Josuel Paiva da Silva parcialmente provida, com redução da pena. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo apresentado por M. R. O. De L. para NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECER do recurso interposto por J. P. da S. para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo apresentado por M
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.