Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E REDUÇÃO DE PENAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Aurenilson Batista da Silva, Guilmo de Oliveira Carneiro, Paulo Roberto de Sousa e Leydiane Thays Cristino Leandro contra sentença condenatória que os responsabilizou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2.º, incisos II e V, e § 2.º-A, do Código Penal. As defesas pleiteiam, de forma principal, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a rediscussão da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser revista, em especial quanto à aplicação da causa de aumento pelo uso de arma de fogo e à valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado restam comprovadas por provas testemunhais firmes e coesas, incluindo os relatos da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam os bens subtraídos em posse dos réus. 4. O reconhecimento pessoal dos réus pela vítima foi claro e detalhado, incluindo a descrição da dinâmica do crime, as agressões físicas, o uso de armas e a restrição da liberdade da vítima. 5. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica (Súmula nº 582, do STJ, e Súmula nº 11, do TJCE). 6. A alegação de ausência de prova idônea quanto ao uso de arma de fogo não se sustenta, dado que o depoimento coerente da vítima e as confissões parciais de alguns dos réus comprovam a efetiva utilização de armamento, mesmo que não tenha sido apreendido. 7. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante do art. 157, § 2.º-A, I, do CP, com base em prova testemunhal segura, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo. 8. A dosimetria das penas observou os critérios legais, com adequada valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis e correta aplicação das atenuantes e agravantes, bem como das causas de aumento previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. É válida a condenação por roubo majorado com base em provas testemunhais coesas, reconhecimento da vítima e confissões parciais dos réus. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, I, do CP, desde que sua utilização seja confirmada por outros meios de prova idôneos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59; 61, I; 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 26.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1843257/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 03.03.2023; STJ, REsp 1947845/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 689.749/SP, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 29.11.2021; Súmula 582/STJ; Súmula 11/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações criminais, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza - CE, 19 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
Recursos conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.