Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Pelo exposto, com base no quanto decidido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, e, ainda, no entendimento também assentado, por maioria, de que os processos concernentes à matéria em questão podem ser julgados por decisão individual do Relator (Questão de Ordem no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 93.172, de minha relatoria, Tribunal Pleno, sessão de 12 de fevereiro de 2009), concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus para, assentando a impossibilidade da prisão civil do depositário judicial infiel, cassar a decisão de fl.12 do Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Cruzeiro/SP, no ponto específico relativo à decretação de sua custódia por causa da circunstância do depósito. 10. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Cruzeiro/SP. Remetam-se, com os ofícios – a serem enviados, com urgência e por fax – cópias da presente decisão.
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.