Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE JUSTIFICATIVA PARA SUA NÃO REALIZAÇÃO. QUALIFICADORA AFASTADA. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/4. SÚMULA 659 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Caso em exame Insurge-se a defesa contra a sentença (inserida no ID 156627697, proferida em 12/09/2025) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal em desfavor do apelante EVERSON FERREIRA RODRIGUES. Com imposição de pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e fixação de regime inicial aberto, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, havendo substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOParte superior do formulário Parte inferior do formulário 01.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A defesa do Apelante, alega e requer: • Absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. • Desclassificação da conduta para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). • Revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da Súmula nº 231 do STJ para fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal. • Reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). III - Razões de decidir 03. O pedido absolutório não prospera, pois, a autoria e a materialidade estão demonstradas por conjunto probatório convergente, formado pelas declarações das vítimas, apreensão e recuperação de objetos subtraídos, indicação do local de ocultação da res furtiva e prova testemunhal judicializada, não se tratando de condenação fundada exclusivamente na confissão extrajudicial. 04. De outro lado, deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois não foi realizado exame pericial e não houve justificativa concreta para sua ausência, exigência decorrente do art. 158 do CPP quando preservados os vestígios. 05. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não autorizam redução abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. Também não incide o arrependimento posterior, por não comprovadas restituições integral e voluntária dos bens antes do recebimento da denúncia. 06. Readequadas as condutas para furto simples e preservada a continuidade delitiva entre 04 (quatro) infrações, aplica-se a fração de 1/4, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto, mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos. V - Dispositivo e tese 07. Recurso conhecido, seu mérito é parcialmente provido. Tese de Julgamento: 08. A condenação por furto pode ser mantida quando a confissão extrajudicial encontra respaldo em provas autônomas judicializadas, como declarações das vítimas, apreensão e recuperação dos bens e depoimento policial. A qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser afastada quando ausente perícia e não demonstrada impossibilidade de sua realização. Reconhecidos quatro furtos em continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/4, nos termos da Súmula 659 do STJ. Dispositivos relevantes: Art. 155, § 4º, incisos I, II e III, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: (STJ - HC: 00000000000000997810, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Data de Julgamento: 17/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 23/06/2025). (STJ - REsp: 2113680 RS 2023/0445963-7, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). (STJ - HC: 00000000000000997810, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Data de Julgamento: 17/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 23/06/2025). (STJ - AREsp: 2417795, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 20/12/2023). (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002172876 PR 2024/0365833-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025). (STJ - AREsp: 00000000000003149427, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2026, Data de Publicação: DJEN 11/05/2026). (STJ - AgRg no REsp: 2024467 CE 2022/0279102-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). (STJ - AgRg no AREsp: 2665180 MG 2024/0210735-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 01/10/2024 DJe 10/09/2024). (STJ - HC: 00000000000001008878, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 25/06/2025). (STJ - AREsp: 00000000000002827518, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/04/2025, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025). (STJ - AgRg no REsp: 2165599 PA 2024/0315709-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). (STJ - AgRg no HC: 858984 GO 2023/0360642-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). (STJ - AgRg no REsp: 2185896 SC 2024/0461127-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). (STJ - AgRg no AREsp: 2703015 PA 2024/0276545-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). (STJ - AgRg no HC: 00000000000001049005 SC 2025/0428613-4, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 13/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/05/2026). (STJ - AgRg no HC: 996487 SP 2025/0132232-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/06/2025). (STJ - AgRg no HC: 00000000000001041022 SP 2025/0385635-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026). (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08076101420228140401 29570183, Relator.: PEDRO PINHEIRO SOTERO, Data de Julgamento: 21/08/2025, 3ª Turma de Direito Penal). Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto por Everson Ferreira Rodrigues e no mérito, conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ________________________________________ . Belém, ___ de __________________ de 2026. PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator
Recurso conhecido, seu mérito é parcialmente provido.
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Pedro Pinheiro Sotero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.