Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . CORPUS NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de que a suposta nulidade decorrente da inobservância do do Código de Processo Penal não foi art. 226 analisada no acórdão impugnado. 2. A defesa sustenta que a matéria relativa à nulidade do reconhecimento fotográfico foi amplamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2013439-73.2025.8.26.0000, e requer o provimento do agravo e a concessão da ordem nos termos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Averiguar se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, sem observância do do Código de Processo Penal, pode ser art. 226 analisada por esta Corte, considerando que não foi debatida na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal dos pacientes não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo o exame da tese por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A negativa de autoria exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal sem observância estrita ao do CPP não enseja art. 226 2. nulidade quando amparado por outros elementos de prova. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou análise de tese não conhecida nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, RISTJ, XVIII e XX. art. 34, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.549/CE, relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe de 25/8/2025; STJ, HC n. 984.711/SP, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025.
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