Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado (ID 26604398 – págs. 32 a 38). II. Em verdade, o Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Ressalto que, os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DIASSIS JOAO DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou Ação em face do Banco Apelado com o objetivo de questionar empréstimo descontado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 016791000, no valor total de R$ 789,53 (setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). Em contestação a instituição financeira alega, preliminarmente, a ausência de comprovante de endereço, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de conexão, defendendo, no mérito, a validade do contrato firmado entre as partes, oriundo de uma cessão de crédito relativo a um contrato que o autor tinha com o Banco Mercantil, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares arguidas e a total improcedência do feito. O Banco juntou o contrato devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais da parte e comprovante de transferência (ID 26604398 – págs. 32 a 38). Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com o autor (ID 26604405). Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 26604408), defendendo a irregularidade da contratação, ante a ausência de instrumento contratual, em contrariedade a 1ª Tese do IRDR nº 053983/2016, assim como a ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedente a demanda, com a decretação de nulidade do contrato objeto da lide e a condenação do recorrido em danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado no ID 26604411, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar sobre mérito, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial, consoante parecer de ID 27279862. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O ponto controverso da demanda versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado em conta bancária de benefício do INSS. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016 ) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo orde
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.