Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1 .Revisão Criminal ajuizada com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal, contra decisão proferida nos autos da ação penal nº 0050626-51.2021.8.06.0161, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE, na qual foi julgada procedente a pretensão punitiva para condenar o revisionando pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se a examinar a admissibilidade da Revisão Criminal para: i) analisar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com base no Tema Repetitivo n.º 1.259 do STJ, firmado após o trânsito em julgado da condenação; e ii) verificar a presença de provas novas que justifiquem a desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou como meio de introduzir retroativamente nova interpretação jurisprudencial, especialmente quando ausente quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. 4. Apesar de não mencionar expressamente o julgado, a pretensão revisional está embasada no recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.259 (REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025), que consolidou a tese no sentido de que, quando a arma de fogo for empregada para garantir a atividade de tráfico de drogas, o crime de posse ou porte de arma deve ser absorvido por este, nos termos do princípio da consunção. 5. O Tema Repetitivo n.º 1.259 do STJ foi publicado em 15/04/2025, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação do revisionando (outubro de 2023). A modificação do entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, por si só, não constitui causa legítima para o desfazimento da decisão penal, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. 6. O próprio Tema 1.259 do STJ exige a demonstração de nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, o que não se verifica nos autos. A alegação do peticionante de que a arma de fogo era utilizada para garantir a segurança da atividade de tráfico, a fim de aplicar o princípio da consunção, carece de elementos probatórios objetivos que comprovem essa destinação funcional da arma. Ademais, o pedido revisional não está instruído com provas novas; impondo-se o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Revisão Criminal não conhecida. Teses de julgamento: 1. Não é possível a utilização de Revisão Criminal para aplicação de entendimento jurisprudencial posterior mais benéfico, quando o acórdão rescindendo transitou em julgado em momento anterior à decisão paradigma. 2. A aplicação do princípio da consunção entre o crime de posse/porte de arma de fogo e o tráfico de drogas exige a demonstração de nexo finalístico entre as condutas, não se presumindo pela mera apreensão simultânea. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts, 621, I e 622, parágrafo único. Lei nº 11.343/06, art. 33. Lei nº 10.826/03. art. 16. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ - AgRg no HC: 500460 SC 2019/0083836-0, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de julgamento: 01/12/2020, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 16/12/2020. 2. TJCE - Revisão Criminal - 0622763-30.2025.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, Seção Criminal, data do julgamento: 05/05/2025. 3. Tema Repetitivo nº 1.259 do STJ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 13 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal, em conformidade com o voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.