Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO PREJUÍZO POR FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Olga Barros Costa com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária apelada, em razão da queda de elo fusível na rede elétrica que teria ocasionado suposto desabastecimento de água na unidade consumidora da apelante, bem como a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da privação de serviço essencial por tempo prolongado. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a apresentação de um lastro probatório mínimo é pressuposto essencial para a inversão do ônus da prova. Tal exigência visa impedir que o instituto seja aplicado em casos desprovidos de elementos que individualizem o dano ou comprovem o nexo de causalidade. Assim, a hipossuficiência, isoladamente, não autoriza a inversão se ausente a verossimilhança das alegações, uma vez que o art. 6º, VIII, do CDC não se presta a suprir o vazio probatório, tampouco a transmudar a responsabilidade objetiva em presunção absoluta de procedência. 4. Compulsando o acervo probatório, observa-se a existência de registros de capturas de tela (prints) provenientes de redes sociais (ID. 35001452), de autoria do operador do sistema SISAR. Tais publicações informam a ocorrência de falhas na rede elétrica em zona rural específica, as quais comprometeram o acionamento das bombas de captação da Fazenda Mata Fresca e regiões vizinhas, resultando no desabastecimento de água local. Entretanto, referidos documentos não possuem o condão de individualizar a situação fática da apelante, restringindo-se a narrar eventos de caráter coletivo e genérico. Inexiste nos autos comprovação de que a unidade consumidora da autora tenha sido, de fato, atingida pela interrupção do serviço de água. Não se vislumbra elemento probatório capaz de demonstrar que o imóvel em questão era servido pelo sistema afetado, tampouco evidências de que o requerente tenha suportado o desabastecimento pelo lapso temporal descrito. 5. Impende registrar, ademais, que a recorrente não colacionou prova de qualquer insurgência administrativa, seja perante a concessionária de energia, seja junto ao órgão de abastecimento de água, inexistindo nos autos protocolo ou registro que corrobore a ocorrência do suposto evento danoso. Tal ausência de comunicação formal impede a verificação da interrupção alegada, bem como a delimitação de sua extensão e efeitos, inviabilizando a aferição do nexo causal indispensável à responsabilização civil. Com efeito, a inversão do ônus da prova não possui o alcance de presumir a ocorrência do dano, tampouco desonera a parte autora de apresentar elementos concretos que individualizem sua situação e demonstrem o nexo de causalidade. Cuida-se de instrumento voltado à redistribuição do encargo probatório, e não de via transversa para convalidar alegações genéricas ou carentes de um lastro fático mínimo. 6. Ainda que se presuma a ocorrência de oscilações na rede elétrica em ponto específico, tal fato, isoladamente, não enseja o dever de indenizar. A condenação da concessionária ao pagamento de reparação extrapatrimonial pressupõe a comprovação de que a instabilidade tenha atingido a esfera individual da parte autora, ocasionando-lhe efetivo prejuízo de ordem moral. A inexistência de provas de que a unidade residencial do apelante tenha sofrido, de fato, a interrupção noticiada, aliada à falta de registros ou reclamações administrativas, impede o juízo de procedência. Sem esses elementos mínimos, resta impossibilitada a aferição do dano e do nexo de causalidade, os quais são pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. 7. O dever de indenizar na esfera individual exige a comprovação efetiva de que o evento lesivo atingiu o patrimônio jurídico da demandante, revelando-se insuficiente a mera alegação de falha genérica ou coletiva na prestação do serviço. Por conseguinte, mesmo o reconhecimento do dano moral in re ipsa não dispensa a prova da ocorrência do próprio fato gerador em relação à parte autora - pressuposto este que, na hipótese, carece de qualquer suporte probatório mínimo. Nesse contexto, ante a inexistência de prova robusta do dano e do liame causal, não remanesce fundamento jurídico para a responsabilização civil da concessionária, restando descaracterizado o alegado abalo moral. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Em detida análise do caso em tela, entendo que para chegar à conclusão diversa daquela proferida pelo colegiado, acerca da falha na prestação do serviço, possível dano, e suficiência das provas trazidas nos autos, seria necessário realizar inevitável cotejo do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido (G.N.): AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO. BASE PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.252.902/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício
Agravo interno parcialmente provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.