Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. VALORES DEVIDOS DESDE A IMPETRAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará, em face de pedido formulado em sede de mandado de segurança que reconheceu o direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos proventos do servidor público estadual. 2. O exequente apresentou cumprimento de sentença relativo aos efeitos financeiros da concessão da segurança, desde a impetração. O Estado impugnou alegando que o título judicial não contém obrigação de pagar, apenas obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença concessiva de mandado de segurança que determina a implantação de gratificação em proventos de inatividade gera título executivo suficiente para cobrança dos valores retroativos a partir da impetração da ação, conforme previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º, autoriza expressamente a execução dos efeitos patrimoniais das sentenças concessivas de segurança, desde a data da impetração do mandado. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que mesmo na ausência de comando expresso de pagamento, a sentença concessiva de segurança é título executivo quanto aos valores devidos no curso da ação. 6. Os cálculos apresentados pelo exequente observaram os limites legais, incluindo a data da impetração e os índices de correção monetária e juros conforme a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Cálculos homologados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.423.737/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 10.03.2016; TJCE, APL 0000210-68.2014.8.06.0147, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25.10.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER a impugnação ao cumprimento de sentença, mas para rejeitá-la, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Cálculos homologados. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Durval Aires Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.