Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NÃO REQUERIDA. DECRETO DO CAPÍTULO EXCEDENTE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO COMPROVADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SEGUROS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo consumidor contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário relativo a financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, na qual o autor requereu a exclusão das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, bem como dos seguros incluídos na operação, com recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, embora essa providência não tivesse sido postulada, e rejeitou as demais pretensões revisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a limitação dos juros moratórios sem pedido expresso configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre as partes; (iii) determinar se a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato correspondem a serviços efetivamente prestados; (iv) verificar se a contratação dos seguros configura venda casada; (v) definir se a diferença entre a taxa remuneratória nominal e o custo efetivo total evidencia cobrança dissimulada de juros; (vi) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente pagos; (vii) verificar a existência de indícios concretos de litigância predatória ou de litigância de má-fé; e (viii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil vedam ao julgador conceder providência fundada em pedido não formulado, razão pela qual a limitação dos juros moratórios configura julgamento extra petita quando a petição inicial restringe a pretensão à revisão de tarifas e seguros. A Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, ainda que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor reconheça a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas. A nulidade decorrente do julgamento extra petita limita-se ao capítulo excedente da sentença, cujo decote preserva os demais atos processuais válidos. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não haja prova concreta de vínculo bancário anterior ou de manifesta desproporção do valor. A despesa de registro do contrato é legítima quando a instituição financeira comprova a efetiva inclusão da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames e não há demonstração de onerosidade excessiva. A tarifa de avaliação do bem é abusiva quando o documento apresentado não contém preenchimento dos campos técnicos, assinatura ou identificação do vistoriador, fotografias, relatório técnico ou outro elemento que demonstre a efetiva inspeção do veículo. A mera reprodução de dados cadastrais do consumidor e de informações gerais do automóvel não comprova a prestação do serviço específico de avaliação. A instituição financeira suporta o ônus de demonstrar a efetiva realização do serviço cuja tarifa transfere ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A cobrança de tarifa por serviço não comprovadamente prestado viola os deveres de informação, equilíbrio e boa-fé previstos nos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e enquadra-se na ressalva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. A contratação simultânea de financiamento e seguro não caracteriza, por si só, venda casada, que exige prova de condicionamento da concessão do crédito à aquisição do produto securitário ou de ausência de liberdade de escolha. A formalização dos seguros em instrumentos apartados, com indicação de seu caráter opcional, das seguradoras, das coberturas e dos valores, afasta a alegação de contratação compulsória quando não há prova em sentido contrário. O custo efetivo total não se confunde com a taxa remuneratória nominal, pois abrange juros, tarifas, tributos, seguros e demais despesas da operação, de modo que a diferença entre os percentuais não demonstra, isoladamente, cobrança dissimulada de juros. A exclusão da tarifa de avaliação exige o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, preservados a taxa remuneratória e o prazo originalmente pactuados. A restituição limita-se aos valores efetivamente pagos em razão da tarifa de avaliação e dos encargos incidentes sobre essa quantia. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe de prova de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. A cobrança baseada em documento de vistoria integralmente sem preenchimento não constitui engano justificável, pois compete à instituição financeira verificar a prestação do serviço antes de repassar seu custo ao consumidor. A compensação da quantia a restituir com eventual saldo devedor evita enriquecimento sem causa. A correção monetária incide desde cada desembolso, e os juros de mora, a partir da citação, por decorrer a responsabilidade de relação contratual. O ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo escritório não prova, isoladamente, fraude, captação irregular de clientela ou desconhecimento da ação pela parte representada. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça permite a adoção de diligências diante de indícios concretos de litigância abusiva, mas não autoriza presunção de irregularidade fundada apenas na quantidade de processos patrocinados pelo advogado. A apresentação do contrato, dos documentos pessoais e do demonstrativo dos valores questionados, aliada à participação regular da parte no processo e ao acolhimento parcial da pretensão, afasta a litigância de má-fé e a necessidade das diligências requeridas pela instituição financeira. O acolhimento de apenas uma das cobranças impugnadas caracteriza sucumbência recíproca, distribuída conforme a extensão do êxito e da derrota de cada parte. O provimento total ou parcial de ambos os recursos afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira provido. Recurso do consumidor parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A. e WELTON ANDRADE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo segundo recorrente em face da instituição financeira. Na origem, o autor alegou ter celebrado contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 43.641,68 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.326,00 (mil, trezentos e vinte e seis reais). Sustentou a abusividade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, da despesa de registro do contrato e dos seguros incluídos no financiamento, no montante de R$ 5.229,16 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), requerendo o expurgo dessas cobranças, o recálculo das prestações e a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, exclu
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, exclu
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.