Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA, COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE PESSOAS CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. 3. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Marlo da Silva contra decisão que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de ausência de indícios de autoria, nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e deficiência de fundamentação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a justificar a pronúncia, à luz do acervo probatório judicializado; (ii) estabelecer se a alegada inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP possui o condão de invalidar a decisão de pronúncia no caso concreto; (iii) determinar se a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea ou se incorre em nulidade, inclusive quanto à aplicação do princípio in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia, conforme delineada pelo art. 413 do CPP, encerra juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o magistrado de origem, ao proferi-la às fls. 391/395, limita-se a verificar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem incursão no mérito da imputação. 4. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se robustamente evidenciada pelo prontuário médico do Instituto Dr. José Frota, acostado às fls. 346/349, que atesta lesão por arma branca em região cervical, compatível com a narrativa acusatória constante da denúncia de fls. 02/03. 5. Por sua vez, os indícios de autoria emergem de forma convergente dos elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, notadamente da confissão do recorrente, que, embora apresente variações quanto à dinâmica do evento, admite a prática da agressão, bem como dos depoimentos das testemunhas presenciais e dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais relataram circunstâncias imediatamente posteriores ao fato, inclusive a admissão espontânea da autoria. 6. Ademais, a tese de nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta no contexto dos autos, porquanto a imputação não se ampara exclusivamente nesse meio de prova, mas em um conjunto harmônico que inclui confissão judicializada e prova testemunhal submetida ao contraditório, afastando a alegada contaminação da decisão de pronúncia. 7. De outro lado, a decisão impugnada revela fundamentação suficiente e adequada, na medida em que explicita, ainda que de forma sintética, os elementos probatórios que embasam a admissibilidade da acusação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 413, §1º, do CPP, não se verificando nulidade por deficiência motivacional. 8. Nesse contexto, considerando que eventuais divergências probatórias dizem respeito à dinâmica dos fatos e à intenção do agente, matérias afetas ao mérito, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro societate, o qual orienta a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação." 2. "A confissão do acusado, ainda que parcial, aliada à prova testemunhal judicializada, constitui elemento idôneo para embasar indícios de autoria." 3. "A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade da pronúncia quando a autoria se encontra amparada em outros elementos probatórios independentes." 4. "A fundamentação sucinta da decisão de pronúncia é válida quando evidencia os elementos mínimos exigidos pelo art. 413, §1º, do CPP." 5. "O princípio in dubio pro societate justifica a submissão do feito ao Tribunal do Júri quando presentes dúvida razoável e suporte probatório mínimo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d", e LVII; art. 93, IX; CP, art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 226, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, RSE 0051545-66.2014.8.06.0167, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 14.03.2023; TJ-CE, RSE 0013410-53.2017.8.06.0175, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, j. 05.04.2023; STJ, AgRg no HC 894353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.04.2024; STF, ARE 1500584/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0051545-66.2014.8.06.0167 Sobral, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023)
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.