Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. ART. 19-A, DA LEI N.º 8.036/1990. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136/2025. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA EC N.º 113/2021. INCIDÊNCIA RESTRITA AO PERÍODO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE APLICAÇÃO À FASE ANTERIOR À FORMAÇÃO DO REQUISITÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Há nulidade dos contratos firmados quando ausente o requisito da temporariedade, prevista pelo artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, sendo devido o pagamento de FGTS no período efetivamente trabalhado e não atingido pela prescrição. Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional n.º 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. A Emenda Constitucional n.º 136/2025 promoveu alteração do art. 3º da EC n.º 113/2021 para disciplinar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo expressamente sua incidência a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento. A interpretação literal e sistemática do novo texto constitucional evidencia que a disciplina introduzida pela EC n.º 136/2025 não alcança a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, inexistindo previsão normativa que autorize sua aplicação imediata desde a entrada em vigor da emenda. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.