Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença coletiva, ao fundamento de ilegitimidade ativa do exequente, por não constar na lista de associados apresentada na ação coletiva promovida por associação representativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva por parte não integrante do rol de associados apresentado na petição inicial da demanda coletiva, proposta sob representação processual nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal confere legitimidade às associações para defesa judicial dos direitos dos associados desde que haja autorização expressa e lista nominal juntada com a petição inicial.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 499, firmou entendimento de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação somente alcança os filiados residentes na jurisdição do órgão julgador e que constem da relação apresentada na inicial.5. No caso, a associação atuou como representante processual, mediante autorização assemblear e apresentação de lista nominal, afastando a tese de substituição processual genérica.6. A ausência do nome do apelante na relação de filiados impede a extensão dos efeitos subjetivos da sentença, resultando em ilegitimidade ativa.7. Não há nulidade na sentença por ausência de intimação prévia sobre eventual extinção do feito, pois a ilegitimidade é matéria de ordem pública e evidente a partir da prova documental.8. Inviável a aplicação do Tema 948 do STJ, dado que não se tratou de substituição processual com base no Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida com base em representação processual, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988, restringe-se aos associados que constem da lista nominal juntada à petição inicial da demanda coletiva. 2. A ausência do nome do exequente na relação de filiados inviabiliza o cumprimento individual da sentença coletiva, por configurar ilegitimidade ativa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 485, VI e § 3º; Lei 9.494/1997, art. 2º-A, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/PR (Tema 499), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10.05.2017; TJGO, Apelação Cível 5564173-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJ 04.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 24) interposta por JOSÉ DA SILVA SANTOS JÚNIOR contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desproveito do ESTADO DE GOIÁS. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 18): “(…)Constata-se que a condição de filiado é pressuposto do ato de anuir com a submissão da controvérsia ao Judiciário e consequentemente será atingido pela eficácia subjetiva da coisa julgada, mormente quando o pedido for julgado procedente, como é o caso dos autos.O caso dos autos se amolda a tese fixada no tema 499 do STF: Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".Acompanhando o entendimento do Min. Marco Aurélio, relator do acórdão RE 612043/PR “... não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal”.De outra banda entendo inviável a adoção da tese do Tema 948 do STJ, pois, a associação não atuou na condição de substituta processual, mas sim de representante devidamente autorizada pelos filiados, em consonância com o artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2o-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997.Concluindo, não estando o Exequente entre os associados listados na inicial da Ação Civil Pública (ev.01 doc.13), é parte ilegítima para propor o cumprimento individual da sentença, pois, não abrangido pela eficácia subjetiva da coisa julgada.ANTE o exposto, com base no artigo 485, VI do CPC - Ilegitimidade, extingo o feito sem apreciação do mérito.Torno sem efeito todas as determinações de expedição de Alvará, RPV ou Precatório e de consequência determino o cancelamento daqueles que tenham sido expedidos.Transitado em julgado arquive-se.” Em suas razões recursais (mov. 24), o apelante inicialmente justifica a ausência de preparo diante do deferimento tácito da gratuidade no primeiro grau. Aduz a nulidade da sentença, diante da decisão surpresa de extinção do feito. Defende a inaplicabilidade do Tema 499 do STF e a aplicação do Tema 948 do STJ, bem com a eficácia erga omnes da sentença coletiva. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida e reconhecer sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Dispensado o preparo. Devidamente intimado, o Estado de Goiás apresentou suas contrarrazões (mov. 37). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária para efeito exclusivamente recursal. De início, relativamente ao pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado nas razões recursais, passo a tecer as seguintes considerações. O art. 1.012, § 3º, I, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso, condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no seu § 4º, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. O pedido de concessão de efeito suspensivo, na hipótese de ser apresentado no interregno temporal entre a interposição do apelo e a sua ascensão ao segundo grau de jurisdição, deve ser feito por meio de peça em separado, como se infere da leitura do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Contudo, nada impede que o pleito seja articulado na própria apelação, em capítulo próprio, não devendo prevalecer, assim, o entendimento de que o pedido deduzido na própria apelação não deve ser conhecido, sob pena de grave ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas e à própria essência da tutela provisória. No caso em análise, porém, o apelante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de acolhimento da insurgência recursal, tampouco situação excepcional a autorizar a suspensão dos efeitos da sentença. Ademais, não faz sentido a concessão do efeito suspensivo quando já está sendo examinado o recurso propriamente dito, aliado ao fato de que o requerimento da suspensividade no próprio apelo tem o condão de indicar a falta de urgência, requisito indispensável à concessão da medida. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto. Na hipótese, o autor/apelante ajuizou ação de cumprimento provisório de sentença coletiva, tendo por objeto o decisum proferido na ação civil pública n.º 5507106-85.2020.8.09.0051, que condenou o ESTADO DE GOIÁS a realizar o pagamento dos reajustes previstos na Lei 18.474/14. O magistrado de primeiro grau não vislumbrou a possibilidade de estender a eficácia subjetiva da coisa julgada a não associados, especialmente porque a ASSEG
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.