Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível, objetivando o reconhecimento de atividade desenvolvida como aluno-aprendiz, para fins de tempo de serviço e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 02/04/1991 a 01/09/1999 como tempo especial convertido em comum, e indeferiu os demais pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o cômputo do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz como tempo comum, especialmente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 4. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 5. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. 6. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 7. A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda,as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20e atualmente regulamentados pela Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, do INSS. 8. A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários, desde que o curso seja ministrado em escola pública profissional, mediante retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 9. A ausência de demonstração de que o ensino técnico foi ministrado em escola pública profissional e que a remuneração se deu à conta do orçamento do poder público, torna inviável o reconhecimento do período como atividade comum para fins previdenciários. Ademais, sequer houve comprovação de que atividades a aluna desenvolvia no período. 10. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz somente pode ser computado para fins de aposentadoria se comprovado curso realizado em escola pública profissionalizante e retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que indireta e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 2. A ausência de comprovação dos requisitos exigidos impede o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI; Decreto-Lei nº 4.073/42; CPC/2015, arts. 85, 86 e 487. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31518, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.02.2017; STJ, AgInt no RMS 71.705/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.376.131/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024.
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.