Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DA EXEQUENTE DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO FALECIDO MARIDO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 792 DO CPC E SÚMULA 375 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A ENSEJAR A INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO PRESENTE FEITO. PARTE QUE NÃO INTEGROU A LIDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0097258-86.2023.8.16.0000 Ponta Grossa, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) (GN) Portanto, é assente nos Tribunais ser inadmissível a inclusão do cônjuge do executado (ou do espólio do cônjuge do executado) no polo passivo da execução, devendo-se limitar a responsabilidade patrimonial à meação dos bens comuns, quando cabível. No caso em exame, é fato incontroverso que o cônjuge falecido da executada não integrou a lide na fase de conhecimento, razão pela qual não se mostra juridicamente viável incluir o espólio no polo passivo da execução. Com efeito, apesar do recorrente alegar a morte do executado, o certo é que MANOEL OTACÍLIO jamais integrou a lide, não havendo que se falar que o mesmo era executado. A propósito, acerca da sucessão processual, estabelece o art. 110, do CPC, citado pelo exequente: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (GN) Nos termos do dispositivo supra, a sucessão processual pressupõe que a parte falecida tenha integrado a demanda. É certo que, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Por outro lado, o artigo 796 do Código de Processo Civil dispõe que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, realizada a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da herança e dentro das forças da parte que lhe coube". Dessa forma, é certo que, em regra, o patrimônio comum formado durante o matrimônio sob o regime da comunhão universal - salvo as exceções do art. 1.668 do Código Civil - pode responder pelas dívidas contraídas por um dos cônjuges, inclusive após o falecimento de um deles. Contudo, o artigo 779 do CPC define, de maneira taxativa, quem pode figurar como executado, não incluindo o cônjuge do devedor que não tenha integrado o título executivo. Confira-se: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. De igual modo, o § 5º do artigo 513 do CPC expressamente estabelece: Art. 513. (…) § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. A interpretação conjunta desses dispositivos conduz à conclusão de que, embora seja possível a constrição sobre bens comuns do casal, a inclusão do cônjuge (ou de seu espólio, após o falecimento) no polo passivo da execução depende de que tenha participado da relação processual na fase cognitiva. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO CÔNJUGE DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Acerca da responsabilidade do cônjuge do devedor, estabelece o art. 1.667 do Código Civil que "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". Dispõe ainda o art. 796 do CPC que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Assim, em princípio, o patrimônio do cônjuge do devedor, casado em comunhão universal de bens - desde que não enquadrado nas hipóteses excludentes previstas no art. 1.668 do Código Civil - pode responder pela dívida, ainda que após o seu falecimento. Todavia, o art . 779 do CPC, que elenca aqueles que podem figurar no polo passivo da execução, não inclui o cônjuge do devedor que não conste do título executivo, e o art. 513 do CPC, em seu parágrafo 5º, dispõe que "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Da leitura conjunta dos dispositivos legais indicados, tem-se que, embora o patrimônio do cônjuge do devedor, no casamento com comunhão universal de bens, possa ser objeto de execução, sua inclusão no polo passivo da demanda depende de que tenha participado da ação na fase de conhecimento. Não tendo o cônjuge (falecido) participado do processo na fase cognitiva, inviável mostra-se a inclusão do espólio no polo passivo da execução. (TRT-23 - Agravo de Petição: 0000200-47.2017.5.23.0001, Relator.: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma - Gab. Des. Tarcísio Valente) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PREVISTA NO ART. 790 DO CPC NÃO SE CONFUNDE COM A LEGITIMIDADE DE TERCEIROS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO TENDO A CÔNJUGE DO EXECUTADO PARTICIPADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DESCABE A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52758143620238217000 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 26/02/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) (GN) No caso em exame, o de cujus não foi parte na ação ordinária, razão pela qual não há que se falar em sucessão processual, tampouco em substituição pelo espólio no cumprimento de sentença. Pelo exposto, conheço, mas nego provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento. É como voto. Fortaleza, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.