Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. TEMA 796 DO STF. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para declarar a inexigibilidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transferência de bens imóveis para integralização de capital social, sem reserva de capital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, na integralização de bens imóveis ao capital social, sem formação de reserva de capital, é exigível o ITBI sobre a diferença entre o valor venal atribuído pela administração municipal e o valor declarado pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A imunidade de ITBI sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital é incondicionada (CF art. 156, § 2º, I, primeira parte). 4. As pessoas físicas podem transferir bens e direitos para pessoas jurídicas como integralização de capital pelo valor constante da declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado (Lei n. 9.249/1995, art. 23). 5. No caso, houve a transferência de bem imóvel, a título de integralização de capital social, pelo valor constante da declaração de imposto de renda, sem excedente destinado à reserva de capital, operação à qual incide a imunidade constitucional. 6. A cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de marcado apurado pelo Município viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não se admite a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de marcado apurado pelo fisco municipal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38 e 148; Lei nº 9.249/1995, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796); STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113).
acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.