Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO, LIMINARMENTE, INDEFERIDA. 1. A reclamação possui natureza jurídica de ação, constituindo-se medida excepcional, cabível somente para a preservação da competência do Tribunal ou para a garantia da autoridade de suas decisões, e a sua utilização como sucedâneo recursal implica no desvirtuamento de sua finalidade, como entendo ser o caso dos autos. 2. No presente caso, a parte ora reclamante, consoante preveem os arts. 988 do Código de Processo Civil, 539 e 541, I, do Regimento Interno deste Tribunal, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, constituiu violação à autoridade do Pleno deste Tribunal, quanto ao decidido no IRDR n.° 53.983/2016, o que, a meu sentir, configura utilização indevida da presente via processual como sucedâneo recursal. 3. Petição inicial indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Verônica Correa Cutrim, em 06/05/2024, ajuizou reclamação com pedido de liminar, visando reformar o Acórdão, proferido em 08/04/2024 (Id. 35509866 – págs. 8/11), pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, que nos embargos de declaração na apelação cível n.º 0000059-44.2016.8.10.0140, opostos em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “(…) Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado, vez que contrário aos seus anseios. Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão.” Em sua inicial contida no Id. 35509864, aduz, em síntese, a parte reclamante que “(…) Devidamente instruído o processo, foi proferida sentença pela improcedência da demanda, cuja fundamentação assentou que “[...] o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais do autor e TED que comprovam o recebimento do numerário (ID. 37360103). Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda”. Inconformado com a referida sentença, VERONICA CORREA CUTRIM, ora reclamante, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença de Id 29192510 - Sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim (nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com dano moral, repetição do indébito em dobro e pedido de liminar, movida por VERONICA CORREA CUTRIM em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.” Aduz mais, que “(…) o recurso mencionado foi aviado junto à 4ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) do TJMA, tendo como relator o nobre Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, que, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença guerreada, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, nos termos do acórdão de Id 30935235 – Acórdão. Entretanto, urge esclarecer que o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) do TJMA, de Id 30935235 - Acórdão, diverge frontalmente da 1ª Tese fixada no IRDR nº 53983/2016 e do Tema 1061 do STJ, quando despreza como fundamento de decidir, o fato de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Alega também, que “(…) o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) do TJMA, de Id 30935235 - Acórdão, deu uma interpretação que desvirtuou o sentido do julgado do TJMA, no IRDR nº 53983/2016, quando estabeleceu na 1ª Tese fixada que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sustenta ainda, que “(…) Em que pese os fundamentos do acórdão guerreado de Id 30935235 - Acórdão, razão assiste ao autor, ora reclamante. Isso porque, para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao reclamante no contrato anexado pelo banco reclamado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao reclamante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira, ora reclamada.” Com esses argumentos, requer: “(…) 1. a suspensão do andamento do processo n° 0000059-44.2016.8.10.0140, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão (artigo 989, inciso II, do CPC); 2. seja provida a presente reclamação para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão que julgou a apelação cível objeto do processo n° 0000059-44.2016.8.10.0140, que contraria frontalmente a 1ª Tese fixada pelo TJMA, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 – TJMA e ao Tema Repetitivo 1061 do STJ; 3. a requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 989, inciso I, do CPC); 4. a prioridade de tramitação da demanda, com celeridade na pratica dos atos e diligências judiciais, conforme art. 71 do Estatuto do Idoso 5. a citação do beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação em 15 (quinze) dias (artigo 989, inciso III, do CPC). O autor esclarece, sob as penas da lei, que é um pobre aposentado do INSS, não estando em condições de demandar ou ser demandado, de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento do seu sustento ou de sua família, motivo pelo qual, pede que - a bem da Justiça - lhe seja concedido o benefício da Assistência Jurídica Gratuita, consoante o disposto no a
mais, que “(…) o recurso mencionado foi aviado junto à 4ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) do TJMA, tendo como relator o nobre Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, que, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença guerreada, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, nos termos do acórdão de Id 30935235 – Acórdão
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.