Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. TRÍPLICE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DAS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição de quantia paga, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira e seguradora, em razão de débitos automáticos mensais referentes a seguro alegadamente não contratado. A sentença julgou procedentes os pedidos em face da seguradora, declarando a inexistência de relação jurídica, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mas foi omissa quanto à responsabilidade solidária da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o banco possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos débitos indevidos; (ii) saber se a contratação do seguro foi regular; (iii) saber se houve dano moral indenizável e se o *quantum* fixado é adequado; (iv) saber se é devida a restituição em dobro dos valores; e (v) saber qual o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A é rejeitada, pois a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo sua conduta essencial para a concretização do dano ao processar os débitos automáticos, configurando responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença que declara a inexistência de relação jurídica entre a consumidora e a seguradora é mantida, uma vez que as instituições financeiras e de seguro não comprovaram a efetiva e regular celebração do contrato, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos produzidos unilateralmente. 5. A condenação por danos morais é mantida, pois a cobrança de seguro não contratado com débitos na conta da consumidora configura dano *in re ipsa*. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados é mantida, pois os débitos ocorreram após a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva por parte dos apelantes. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em fase de liquidação de sentença, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da consumidora provido. Recursos do Banco Bradesco S/A e da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A desprovidos. 9. Majorados os honorários recursais. [Tese de julgamento: "1. O Banco que processa débitos automáticos por seguro não contratado integra a cadeia de fornecedores e possui responsabilidade solidária com a seguradora pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça." "2. É ilícita a cobrança de seguro não contratado, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação por danos morais *in re ipsa*, sendo dever do fornecedor comprovar a regularidade da contratação." "3. A fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabível a majoração recursal nos casos de desprovimento do recurso."] Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 884; CDC, arts. 7º, p.u., 12, § 3º, 14, § 3º, I, 25, § 1º, e 42, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 373, I e II, 487, I, e 934; Decreto-Lei nº 73/66, art. 9º; Resolução nº 408/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados; Resolução nº 170/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXII; Resolução nº 91/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059; TJGO, Súmula 32.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo e ao terceiro
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.