Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO CDC. RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, determinando a restituição de 80% das parcelas quitadas em doze parcelas mensais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a validade da cláusula contratual que estipula retenções e percentuais incidentes sobre os valores pagos; (ii) a aplicação da Lei nº 13.786/2018 ao caso concreto; e (iii) a distribuição dos encargos de sucumbência. III. Razões de decidir A rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do comprador, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 543 do STJ. A Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre o distrato imobiliário, é inaplicável ao caso, em razão de o contrato ter sido firmado antes de sua vigência, respeitando-se o princípio da irretroatividade. A cláusula contratual que prevê retenção de 20% das parcelas pagas está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenções entre 10% e 25% nos casos de rescisão por culpa do comprador. Sucumbência mínima da parte autora reconhecida, em razão do êxito predominante quanto ao pedido de rescisão e restituição de valores, afastando-se a sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para determinar que a restituição dos valores pagos seja apurada em liquidação de sentença, observando a Cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes, e para reconhecer a sucumbência mínima da parte apelada. Tese de julgamento: “1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do STJ. 2. É válida a cláusula contratual que prevê retenção de parte dos valores pagos, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJMA, AC 0807749-32.2018.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 04/11/2021.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar em parte a sentença, determinar que o valor a ser reembolsado seja conforme disposto na Cláusula 16ª do Contrato contido no Id
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.