Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, na qual os autores alegam ter celebrado comodato verbal em 2019 e sustentam a ocorrência de esbulho após notificação verbal em dezembro de 2020, postulando a reforma da sentença para reconhecimento da posse anterior e reintegração no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os apelantes comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior, a ocorrência de esbulho e a perda da posse, aptos a autorizar a reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória tutela a posse como situação fática, e não o domínio, sendo inviável a discussão sobre titularidade do imóvel em sede possessória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A mera apresentação de registro imobiliário comprova a propriedade, mas não demonstra, por si só, o efetivo exercício da posse. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC, especialmente a posse anterior, o esbulho e sua data. Os apelantes não produzem prova robusta da existência do alegado comodato verbal, nem da data de sua constituição ou resolução, sendo os depoimentos testemunhais baseados predominantemente em comentários de terceiros, sem ciência direta dos fatos. Ainda que admissível o comodato verbal, o comodante conserva apenas a posse indireta (art. 1.197 do CC), exigindo-se prova inequívoca da relação contratual e da constituição em mora do comodatário para caracterizar a precariedade superveniente, o que não se verifica no caso. A alegação defensiva de permuta e a realização de benfeitorias reforçam a controvérsia acerca da natureza da posse exercida, não suprindo a ausência de comprovação da posse anterior pelos autores. Diante do cenário de dúvida substancial quanto à posse anterior e ao esbulho, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova, concluindo-se que os autores não se desincumbiram do encargo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação possessória exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O registro imobiliário comprova a propriedade, mas não supre a prova do exercício fático da posse em ação possessória. A ausência de prova robusta do comodato verbal e da constituição em mora do comodatário impede o reconhecimento de esbulho e inviabiliza a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 373, I, 1.012, caput, 1.013, caput, e 85, § 11; CC, art. 1.197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.777.692/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.05.2020, DJe 21.05.2020; TJ-MS, APL 0828221-59.2014.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2019; TJ-SP, Apelação Cível 1028932-35.2023.8.26.0564, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.01.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801320-43.2022.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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