Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação cautelar preparatória para suspensão de ordem de imissão na posse de imóvel objeto de leilão extrajudicial, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do procedimento de alienação fiduciária e dos leilões realizados, em razão da ausência de comprovação da regular intimação dos devedores acerca da data, horário e local da realização das hastas públicas, determinando a realização de novo leilão com observância dos requisitos previstos na Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de produção de prova oral e de expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular intimação dos devedores fiduciantes acerca da data, horário e local dos leilões extrajudiciais do imóvel dado em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e de expedição de ofício quando a controvérsia se restringe à análise de prova documental relativa à comprovação da notificação do devedor fiduciário. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e a efetiva intimação dos devedores acerca da realização dos leilões, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A Lei nº 9.514/1997 exige a comunicação ao devedor fiduciário acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, sendo imprescindível a demonstração de ciência inequívoca do destinatário. 7. Registros genéricos de rastreamento postal desacompanhados de aviso de recebimento identificado não comprovam a efetiva entrega da correspondência nem o conteúdo encaminhado ao destinatário. 8. Capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens que não permitem identificar o destinatário, o número telefônico utilizado ou a data da comunicação não constituem prova idônea da intimação exigida pela legislação. 9. A ausência de comprovação da regular intimação dos devedores acerca da realização dos leilões extrajudiciais acarreta a nulidade do procedimento de alienação fiduciária, por violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia se restringe à análise de prova documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Incumbe ao credor fiduciário comprovar a regular intimação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 3. A ausência de comprovação da ciência inequívoca do devedor fiduciário sobre a realização do leilão extrajudicial enseja a nulidade do procedimento de alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, II; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, § 2º-A e § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.233.131/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, AREsp nº 2.860.665/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5080362-78.2025.8.09.0137, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5018994-74.2021.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5173035-28.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5053013-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 29.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5029654-91.2023.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES APELADOS: GRAZIELE MARTINS CARNEIRO FLACH E MIGUEL ÂNGELO RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.