Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO TEMPESTIVA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS ESPELHOS DE AVALIAÇÃO E DAS GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS. EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ELIMINAÇÃO POR NOTA INFERIOR AO MÍNIMO EDITALÍCIO. CRITÉRIO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 20.33 E 20.34 DO EDITAL Nº 1-MPCE/2019. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL, SALVO EXPRESSA INCLUSÃO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. QUESTÕES 2 E 3 DA PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FUNDADOS NA ORDEM JURÍDICA VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA REVISÃO DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE SOBRE O MESMO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por candidato eliminado na prova oral do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1-MPCE/2019, contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada com o objetivo de anular quesitos da prova oral, obter a atribuição da pontuação correspondente, reclassificação no certame e participação nas etapas subsequentes. 1.2. Sustentou o recorrente haver nulidade do procedimento avaliativo por ausência de motivação tempestiva, desproporcionalidade da eliminação por diferença mínima de nota e ilegalidade dos critérios de correção por suposta exigência de legislação e jurisprudência supervenientes ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade do procedimento avaliativo por ausência de motivação prévia ou tempestiva do julgamento dos recursos administrativos; (ii) examinar se a eliminação do candidato por nota 5,40 na prova oral, inferior ao mínimo de 6,00 pontos, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) averiguar se a banca examinadora violou o edital ao adotar critérios de correção fundados em legislação ou jurisprudência supervenientes; e (iv) definir se a pretensão recursal esbarra nos limites do controle jurisdicional fixados pelo Tema 485 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não houve nulidade por ausência de motivação tempestiva, pois o edital recursal assegurou aos candidatos acesso aos espelhos de avaliação e às gravações audiovisuais da prova oral, possibilitando a interposição de recurso administrativo com pleno conhecimento dos fundamentos da avaliação. 3.2. A divulgação formal das justificativas de indeferimento em data comum a todos os candidatos decorreu de organização do cronograma do certame e não implicou prejuízo concreto ao recorrente, sendo inaplicável a decretação de nulidade sem demonstração de dano efetivo. 3.3. A eliminação do candidato por nota inferior ao mínimo previsto no subitem 14.7 do edital decorreu de critério objetivo e matemático, insuscetível de flexibilização judicial com base em valoração subjetiva da proximidade da nota obtida em relação à nota de corte. 3.4. Os itens 20.33 e 20.34 do edital devem ser interpretados no sentido de que apenas alterações legislativas em vigor antes da publicação do edital poderiam ser exigidas, salvo posterior inclusão expressa de norma superveniente no conteúdo programático. A expressão "e suas alterações" não autoriza a cobrança automática de leis futuras. 3.5. Os critérios de correção dos quesitos impugnados das questões 2 e 3 observaram a ordem jurídica vigente na data de publicação do edital, razão pela qual não há ilegalidade no espelho adotado, ainda que a legislação ou a jurisprudência tenham sido posteriormente modificadas. 3.6. A pretensão do recorrente demanda revisão do conteúdo das questões e dos critérios de correção, o que é vedado pelo Tema 485 da repercussão geral, inexistindo ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade apta a autorizar intervenção judicial excepcional. 3.7. A solução adotada está em consonância com precedentes do Órgão Especial do TJCE envolvendo o mesmo concurso, nos quais se assentou a legitimidade da interpretação editalícia sufragada pela banca examinadora, pela comissão do certame e pelo CNMP. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 85, § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral, RE 632.853/CE; STJ, RMS 49.896/RS; TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0627575-23.2022.8.06.0000; TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0627612-50.2022.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança n
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.