Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a consumidora nega a contratação de empréstimo consignado e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica com fundamento em extrato bancário, telas sistêmicas, relatório interno de rastreabilidade e descrição genérica da jornada de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, mediante elementos técnicos idôneos, a regularidade e a autoria da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da manifestação de vontade determina a inexistência do contrato e a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) determinar se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (iv) definir se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável; e (v) estabelecer se o valor efetivamente creditado na conta da consumidora deve ser compensado com a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre instituição financeira e consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a negativa de contratação atribui ao banco, por sua maior aptidão técnica e documental, o ônus de demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico. A contratação eletrônica possui validade jurídica independentemente de instrumento físico ou certificação pela ICP-Brasil, desde que o fornecedor apresente meios confiáveis de comprovação da autoria e da integridade da manifestação de vontade. Extrato bancário, telas sistêmicas, relatório interno de rastreabilidade e documento genérico sobre a jornada de contratação não comprovam suficientemente a anuência da consumidora quando desacompanhados da evidência biométrica propriamente dita ou de outros elementos técnicos individualizados, como fotografia, geolocalização, identificação segura do dispositivo, confirmação por canal independente, gravação ou instrumento contratual eletrônico. A indicação unilateral de sucessivas “validações da biometria”, sem apresentação do dado biométrico, do método empregado, dos parâmetros de comparação e de sua vinculação à consumidora, não demonstra de forma inequívoca a autoria da contratação. A descrição genérica do fluxo de contratação adotado pela instituição financeira não demonstra que as etapas de segurança foram efetivamente cumpridas no caso concreto nem que as condições essenciais do empréstimo foram informadas e aceitas pela consumidora. O crédito líquido de R$ 483,46 na conta corrente comprova a execução material da operação bancária, mas não demonstra, isoladamente, que a consumidora solicitou ou autorizou o empréstimo. A condição de pessoa idosa e a incidência da operação sobre benefício previdenciário de natureza alimentar exigem da instituição financeira cautelas reforçadas e a conservação de elementos tecnicamente idôneos da manifestação de vontade, em observância aos deveres de informação, transparência e segurança. O fornecedor não pode transferir à consumidora o ônus de provar fato negativo ou de identificar eventual fraudador quando detém os meios técnicos necessários ao esclarecimento da contratação. A impugnação expressa, em réplica, da suficiência dos registros sistêmicos e da ausência de prova individualizada da anuência afasta a aplicação de presunção decorrente da falta de impugnação específica prevista no art. 341 do CPC. A ausência de prova idônea da contratação impõe a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. A repetição do indébito ocorre em dobro quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, observada a modulação temporal estabelecida pela Corte Especial do STJ. Os descontos realizados em 2023 são posteriores ao marco temporal de 30 de março de 2021 e, ausente demonstração de engano justificável, autorizam a restituição em dobro das parcelas comprovadamente descontadas. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contrato não comprovado, ultrapassam o mero dissabor, pois atingem verba de natureza alimentar e comprometem a segurança econômica, a tranquilidade e a dignidade da consumidora. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, e eventual fraude de terceiro configura fortuito interno inerente à atividade bancária, sem afastar o dever de indenizar. A natureza alimentar da verba, a condição de pessoa idosa, a ocorrência de apenas dois descontos de R$ 12,29 cada e as funções compensatória e preventiva da reparação justificam a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A indenização por danos morais sujeita-se à correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e aos juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil e, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic, vedada sua cumulação com o IPCA no mesmo período. A declaração de inexistência do contrato determina o retorno das partes ao estado anterior, de modo que o valor líquido de R$ 483,46 efetivamente depositado na conta da consumidora deve ser compensado, de forma simples e devidamente atualizado desde o crédito, com o montante da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, sem inclusão de IOF, juros remuneratórios, tarifas ou outros encargos do contrato inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade na contratação eletrônica impugnada mediante elementos técnicos idôneos e individualizados, não bastando registros sistêmicos ou descrição genérica do fluxo de contratação produzidos unilateralmente. 2. O crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor comprova a execução material da operação, mas não demonstra, por si só, sua anuência à contratação. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé subjetiva, quando ausente engano justificável e observado o marco temporal fixado pelo STJ. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral quando atingem verba alimentar e comprometem a segurança econômica, a tranquilidade e a dignidade da consumidora. 5. Eventual fraude de terceiro em operação bancária constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. A declaração de inexistência do contrato autoriza a compensação simples do valor líquido efetivamente creditado ao consumidor com o montante da condenação, devidamente atualizado, para impedir enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 178, 341, 373, II e § 1º, 429, II, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.368.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Ricardo Ferreira Nunes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.