Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL LOCADO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 486 DO STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação impenhorabilidade de bem de família. A agravante sustenta que a locação do imóvel, único de sua propriedade, é revertida à sua subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discutem-se três questões: (i) se houve decisão surpresa; (ii) se houve violação ao princípio da colegialidade; (iii) se há prova suficiente da impenhorabilidade de imóvel locado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve ofensa ao princípio do contraditório substancial. É desnecessária a intimação das partes da remessa dos autos após reconhecida a prevenção. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado com a análise do mérito do recuso. A complementação probatória de que trata o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se a vícios de admissibilidade recursal. 4. O art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso contrário a súmul a do STJ. A possibilidade de interposição de agravo interno contra permite que a matéria seja analisada pelo colegiado, o que afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade. 5. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para sua subsistência (STJ, Súmula 486). 6. Incumbe ao devedor o ônus da prova quanto à impenhorabilidade do bem de família (art. 373 do CPC). 7. A demonstração da destinação da renda locatícia à subsistência familiar não constitui prova diabólica, pois admite constituição por elementos indiretos, como extratos bancários, comprovantes de despesas correntes e declaração de imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a intimação das partes da redistribuição do recurso após reconhecida a prevenção. 2. O cabimento do agravo interno contra decisão monocrática supre eventual ofensa ao princípio da colegialidade. 3. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 373 e 932, IV, “a”; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486; STJ, AREsp 2.818.194/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23.10.2025; STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 07.07.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno no agravo de instrumento n. 5336410-74.2026.8.09.0093 Comarca de Jataí Agravante: Luci Eni Santos de Morais Agravado: Espólio de Edson da Costa Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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